TJDFT - 0709460-70.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709460-70.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LILIAN ULHOA DE MOURA Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 247626760 - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE; 2) ID 249302146 - DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:20:35.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LILIAN ULHOA DE MOURA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:56
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:37
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN ULHOA DE MOURA - CPF: *08.***.*90-06 (IMPETRANTE).
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23/07/2025 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2025 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709460-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: LILIAN ULHOA DE MOURA Requerido: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e outros DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada, não obstante haja divergência sobre a possibilidade de emenda em caso de mandado de segurança, pois seria o caso de indeferimento imediato, será oportunizada a emenda.
Foi impetrado mandado de segurança em que se pleiteia a majoração de nota da prova discursiva.
A autora optou pelo rito do mandado de segurança, mas essa ação só tem cabimento para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano documentalmente, quando violado por ato ilegal de autoridade, mas a impetrante não demonstrou a satisfação de nenhum desses requisitos.
A questão acerca da correção da prova discursiva demanda o prévio estabelecimento do contraditório, sobretudo diante da alegação da autora de que o espelho de correção juntamente com a pontuação atribuída a cada item supostamente não foi disponibilizado, o que inviabiliza conhecer as razões que motivaram a nota atribuída e se está em consonância com os critérios de avaliação previstos no edital.
Assim, considerando que não há prova documental suficiente, impõe-se a correção do rito escolhido para adequação ao rito comum.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao procedimento, polo passivo e pedidos, que devem se adequar ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a peça anteriormente apresentada será excluída dos autos e substituída pela emenda, caso recebida.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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17/07/2025 20:52
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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17/07/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/07/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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