TJDFT - 0703239-07.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/08/2025 14:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            12/08/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/08/2025 14:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/08/2025 10:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2025 17:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2025 17:14 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            07/08/2025 03:01 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
- 
                                            07/08/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703239-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLINDO SILVA FONSECA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
 
 DECISÃO A petição de id243342531, apresentada pela parte ré, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, informa que realizou depósito judicial equivocado no valor de R$ 13.698,52 (treze mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), razão pela qual requer a transferência do montante para conta de sua titularidade.
 
 Constatada a ocorrência do equívoco apontado e não havendo prejuízo processual ou oposição da parte adversa, defiro o pedido.
 
 Proceda-se à transferência do valor de R$ 13.698,52 (treze mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), id 243342532, para a conta bancária de titularidade da MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, CNPJ nº 07.***.***/0001-60, Banco Itaú, Agência 0745, Conta Corrente 52705-1.
 
 Feito, cerifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
- 
                                            04/08/2025 18:29 Recebidos os autos 
- 
                                            04/08/2025 18:28 Deferido o pedido de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REQUERIDO). 
- 
                                            31/07/2025 20:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/07/2025 12:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            24/07/2025 08:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA 
- 
                                            18/07/2025 22:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2025 02:58 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
- 
                                            11/07/2025 20:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2025 17:49 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            11/07/2025 07:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/07/2025 03:33 Decorrido prazo de ARLINDO SILVA FONSECA em 10/07/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 14:29 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            10/07/2025 03:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/07/2025 03:44 Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 07/07/2025 23:59. 
- 
                                            26/06/2025 02:56 Publicado Sentença em 26/06/2025. 
- 
                                            26/06/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
- 
                                            25/06/2025 00:00 Intimação DISPOSITIVO.
 
 Por todo o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente, ARLINDO SILVA FONSECA, a quantia total de R$ 10.830,50 (dez mil oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA desde a data do negócio (29/11/2024), e acrescido de juros legais a partir da citação (em 20.02.2025 - ID 227328302), na forma do art. 406, § 1º do CC. b) CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar a contar da data de citação (em 20.02.2025 - ID 227328302), na forma do art. 406, § 1º do CC. À secretaria, a fim de que observe que, em conformidade com a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser procedida a intimação pessoal da requerida através do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Res. 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Promovi, nesta data, a retificação do polo passivo para que conste a empresa matriz, Movida Locação de Veículos S.A., inscrita no CNPJ n.º 07.***.***/0001-60.
 
 Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
 
 Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
 
 Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
- 
                                            18/06/2025 16:15 Recebidos os autos 
- 
                                            18/06/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 16:15 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            10/04/2025 17:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA 
- 
                                            10/04/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/04/2025 03:05 Decorrido prazo de ARLINDO SILVA FONSECA em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            07/04/2025 17:41 Juntada de Petição de reconvenção 
- 
                                            31/03/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 15:33 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            27/03/2025 15:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga 
- 
                                            27/03/2025 15:32 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            26/03/2025 02:17 Recebidos os autos 
- 
                                            26/03/2025 02:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            20/03/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2025 17:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/02/2025 01:59 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            19/02/2025 03:04 Publicado Decisão em 19/02/2025. 
- 
                                            18/02/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
- 
                                            14/02/2025 17:07 Recebidos os autos 
- 
                                            14/02/2025 17:07 Não conhecidos os embargos de declaração 
- 
                                            14/02/2025 11:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA 
- 
                                            14/02/2025 11:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/02/2025 14:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            13/02/2025 02:34 Publicado Decisão em 13/02/2025. 
- 
                                            13/02/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 17:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/02/2025 10:46 Recebidos os autos 
- 
                                            11/02/2025 10:46 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            10/02/2025 17:06 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            10/02/2025 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749002-04.2025.8.07.0016
Carlos Henrique Soares de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 16:17
Processo nº 0707046-24.2019.8.07.0014
Sul America Companhia de Seguro Saude
A &Amp; S Restaurante e Bufe LTDA. - ME
Advogado: Lilian Ribeiro da Silva Cury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 11:37
Processo nº 0700515-04.2019.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Maria Celina Teixeira
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:22
Processo nº 0722766-13.2023.8.07.0007
Graziela de Azevedo Santos
Marcelo Gomes de Pina
Advogado: Thiago da Cruz Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 09:42
Processo nº 0714240-80.2020.8.07.0001
Split Incorporacoes e Participacoes S/A
Alvaro Vasconcelos
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2020 10:53