TJDFT - 0722035-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 15:02 Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            08/09/2025 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/08/2025 12:06 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            06/08/2025 18:18 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            06/08/2025 18:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/07/2025 18:46 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 15:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            04/07/2025 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 02:16 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 16:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/06/2025 02:16 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0722035-67.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: GUSTAVO DE CASTRO BORGES, PREMIUM ENGENHARIA SA Relatora: Desa.
 
 Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Safra S.A contra a r. decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0016359-31.2015.8.07.0001, indeferiu o pedido de reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros dos Agravados via Sisbajud (“teimosinha”), nos seguintes termos: “As pesquisas anteriores junto aos sistemas disponíveis restaram infrutíferas.
 
 A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelos sistemas disponíveis depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
 
 Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 REQUERIMENTO.
 
 REALIZAÇÃO.
 
 NOVAS PESQUISAS.
 
 BENS.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 SITUAÇÃO ECONÔMICA.
 
 EXECUTADO.
 
 INDÍCIOS.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas é possível, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
 
 O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida.
 
 Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07133224020248070000 1893384, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado.
 
 Assim, o requerimento de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
 
 Retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.” Defende o Agravante, em síntese, que não há óbice à realização da pesquisa requerida, nem é possível condicioná-la a qualquer outro requisito.
 
 Alega que a pesquisa pelo referido sistema é a única alternativa viável para localizar ativos financeiros dos Agravados e observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Requer a antecipação de tutela recursal para determinar o bloqueio de ativos financeiros dos Agravados, com reiteração automática (teimosinha), via Sisbajud, por 30 dias.
 
 Preparo comprovado - Id. 72483026. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado e perigo de dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
 
 No caso em exame, várias diligências já foram realizadas pelo Juiz singular, contudo, sem o êxito esperado.
 
 Em razão do indeferimento do pedido de reiteração da pesquisa de ativos financeiros da parte agravada pelo Sisbajud, o Agravante pede a antecipação de tutela recursal.
 
 Todavia, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido.
 
 De fato, os sistemas eletrônicos e cadastrais facilitam a localização e constrição de bens, permitindo que o juízo conduza o processo de forma a conferir agilidade e efetividade.
 
 Ademais, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução deve ser conduzida em benefício do credor, buscando sempre a obtenção do resultado útil do processo.
 
 A utilização reiterada do Sisbajud não é abusiva, desde que haja alteração na situação econômico-financeira do devedor.
 
 No presente caso, a prolongada impossibilidade de identificar bens e ativos financeiros passíveis de penhora para quitar a dívida em execução justificaria o deferimento da medida solicitada.
 
 Ocorre que foram ineficazes todas as ordens de constrição de ativos financeiros da parte agravada, conforme se infere dos resultados seguintes: -171217801 - Anexo (1 SISBAJUD infrutífero) 171217802 - Anexo (1.1 SISBAJUD infrutífero) 171217803 - Anexo (1.2 SISBAJUD infrutífero) 171217804 - Anexo (1.3 SISBAJUD infrutífero) 171217805 - Anexo (1.4 SISBAJUD infrutífero) 171217807 - Anexo (1.6 SISBAJUD infrutífero) 171217810 - Anexo (1.7 SISBAJUD infrutífero) 171217812 - Anexo (1.8 SISBAJUD infrutífero) 171217816 - Anexo (1.9 SISBAJUD infrutífero) 171217821 - Anexo (2 SISBAJUD infrutífero) 171217823 - Anexo (2.1 SISBAJUD infrutífero) 171217824 - Anexo (2.2 SISBAJUD infrutífero) Também não há risco de dano ou prejuízo irreparável ao Agravante em aguardar o julgamento deste recurso.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
 
 Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal.
 
 Dispenso informações.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Brasília, 6 de junho de 2025.
 
 Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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                                            06/06/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 16:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/06/2025 17:52 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            03/06/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 16:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            03/06/2025 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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