TJDFT - 0719371-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REZENDE HERMETO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO BECHARA DE SOUZA HOBAIKA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0719371-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REZENDE HERMETO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA - EPP AGRAVADO: MARCELO BECHARA DE SOUZA HOBAIKA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REZENDE HERMETO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP contra a decisão de ID 233162010 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, que não conheceu de pedido de reexame de decisão anterior.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a ser devidamente observada, sob pena de preclusão.
Verifica-se que a decisão impugnada se resume a reiterar a decisão de ID 229085038 (autos de origem), proferida em 20/3/2025, não havendo qualquer elemento novo a ser considerado, a justificar nova análise sobre os fundamentos que ensejaram a decisão agravada.
Observe-se que o pedido formulado no ID 232840148 (autos de origem), denominado “impugnação à decisão”, não possui o condão de interromper a contagem do prazo recursal.
Ou seja, não houve complementação de fundamentos na segunda decisão proferida, mas confirmação da decisão que rejeitou a impugnação aos orçamentos apresentados.
Assim, o prazo recursal se iniciou com a publicação da decisão proferida em 20/3/2025, sendo que o termo final foi o dia 14/4/2025, mas o recurso somente foi interposto em 20/5/2025, sendo manifesta sua intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
05/06/2025 20:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REZENDE HERMETO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-62 (AGRAVANTE)
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29/05/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/05/2025 16:44
Juntada de Petição de comprovante
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29/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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