TJDFT - 0014972-64.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 03:03
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 03:03
Transitado em Julgado em 15/06/2025
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22/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014972-64.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 19:45
Expedição de Sentença.
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20/05/2025 19:45
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 19:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2022 00:39
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 23:54
Recebidos os autos
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13/09/2022 23:54
Determinado o arquivamento
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13/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 20:09
Recebidos os autos
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06/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2022 23:59:59.
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13/12/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 00:18
Recebidos os autos
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01/11/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 19:21
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA em 13/07/2021 23:59:59.
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10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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