TJDFT - 0721500-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO HABILITADO.
PAGAMENTO EFETUADO NOS MOLDES DO PLANO HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença, apesar de alegada quitação do crédito nos moldes do plano homologado no juízo universal da recuperação.
II.
Questão em discussão 2.
As controvérsias submetidas ao julgamento são: (i) se a homologação do plano de recuperação judicial acarreta novação dos créditos concursais, independentemente de trânsito em julgado; (ii) se, em decorrência dessa novação, é possível extinguir execução individual ajuizada anteriormente; (iii) se a subscrição de ações equivale à quitação da dívida habilitada, conforme previsto no plano.
III.
Razões de decidir 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, com eficácia imediata. 4.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que a novação se opera com a homologação judicial do plano, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão. 5.
Comprovada a habilitação do crédito no quadro geral e o cumprimento das obrigações mediante subscrição de ações, é de rigor a extinção da execução individual para evitar a cobrança em duplicidade e preservar a par conditio creditorum.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
27/08/2025 17:09
Conhecido o recurso de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SAMPAIO ALVES em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721500-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: ANA CRISTINA SAMPAIO ALVES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0721406-71.2017.8.07.0001, que indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, III, do CPC.
Transcrevo a r. decisão: “O prosseguimento da execução individual diante do deferimento da recuperação judicial da parte devedora é faculdade da parte exequente, devendo ser respeitado, contudo, o concurso de credores, de forma que não podem ser realizados atos de expropriação do patrimônio da recuperanda nestes autos.
Assim, e considerando que não se depreende, dos elementos de convicção que instruem o feito, o encerramento da recuperação judicial da parte devedora ou o pagamento do crédito constituído em favor da parte exequente, ou mesmo que aquela parte tenha incluído o aludido crédito em seu plano de recuperação, INDEFIRO o pedido de extinção do feito deduzido na petição de id. 212346661.
Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de id. 90576762 até que sobrevenha o encerramento da recuperação judicial da parte executada, ventilada no feito de n.º 0085645-87.2020.8.19.0001 e em trâmite na 4.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, ou a notícia do pagamento da dívida cuja satisfação é perseguida neste cumprimento de sentença.” A parte agravante alega que realizou o pagamento integral da dívida nos moldes do plano de recuperação judicial homologado no processo nº 0085645-87.2020.8.19.0001, que tramita na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Sustenta que o crédito da agravada foi devidamente habilitado no quadro geral de credores e adimplido mediante a entrega de ações da João Fortes, nos termos do plano aprovado judicialmente.
Afirma que a continuidade da execução individual afronta o disposto no artigo 59 da Lei 11.101/2005 e no artigo 924, III, do CPC, porquanto configura duplicidade na cobrança de crédito já quitado, o que acarreta insegurança jurídica.
Alega, ainda, que a ausência de trânsito em julgado da decisão que homologou o plano não impede a novação dos créditos.
O fundamento jurídico utilizado pela parte agravante reside na novação dos créditos nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005 e na consequente extinção da execução individual com base no artigo 924, III, do CPC, dada a quitação da obrigação.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a extinção do cumprimento de sentença.
Preparo no ID 72362289.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/06/2025 09:41
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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