TJDFT - 0704178-84.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704178-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDEZIO SILVA BARROSO REVEL: GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença (ID. 248582206), intime-se a parte autora para informar se possui interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo, em caso afirmativo, comprovar documentalmente qual o valor necessário no que tange aos emolumentos para realizar a baixa dos protestos, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Taguatinga/DF.
 
 CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            12/09/2025 13:25 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2025 13:25 Outras decisões 
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                                            03/09/2025 08:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA 
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                                            02/09/2025 23:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 02:46 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            31/07/2025 18:09 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            22/07/2025 16:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/07/2025 16:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/07/2025 16:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 09:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/07/2025 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 13:14 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 14:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA 
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                                            10/07/2025 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2025 08:00 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            26/06/2025 02:57 Publicado Sentença em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 18:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de quaisquer débitos posteriores à data de 26/10/2023 do requerente GILDEZIO SILVA BARROSO; b) CONDENAR a parte requerida GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS, CNPJ 30.***.***/0001-06 (nome fantasia SOMUS AUTOGESTAO DE PLANOS DE PROTECAO CONTRA RISCOS PATRIMONIAIS) na obrigação de fazer consistente em dar baixa nos débitos do requerente GILDEZIO SILVA BARROSO e providenciar a baixa do protesto levado a efeito no Cartório de Aparecida de Goiânia/GO, assim como de eventuais negativações efetuadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de adoção de medida judicial que garanta o resultado prático equivalente; c) CONDENAR a parte requerida GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS, CNPJ 30.***.***/0001-06 (nome fantasia SOMUS AUTOGESTAO DE PLANOS DE PROTECAO CONTRA RISCOS PATRIMONIAIS) a PAGAR ao autor GILDEZIO SILVA BARROSO o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de reparação pelos danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (20/06/2023) e juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1º do CC, a partir da citação (18/03/2025 – ID 230935650); d) CONDENAR a parte requerida GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS, CNPJ 30.***.***/0001-06 (nome fantasia SOMUS AUTOGESTAO DE PLANOS DE PROTECAO CONTRA RISCOS PATRIMONIAIS) a PAGAR ao autor GILDEZIO SILVA BARROSO o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1º do CC, a partir da citação (18/03/2025 – ID 230935650); Havendo o pagamento voluntário da condenação, expeça-se o alvará de levantamento.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
 
 Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
 
 Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo .
 
 Publique-se e intime-se a parte requerida, posto que, apesar de revel, deverá ser intimada também por AR, haja vista a obrigação de fazer ora estipulada (Súmula 410 do STJ).
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            19/06/2025 17:45 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2025 17:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/06/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 21:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA 
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                                            14/04/2025 21:35 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 03:07 Decorrido prazo de GILDEZIO SILVA BARROSO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 22:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/04/2025 22:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga 
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                                            07/04/2025 22:45 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/04/2025 02:25 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2025 02:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            01/04/2025 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2025 03:32 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            10/03/2025 15:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2025 16:35 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 16:35 Recebida a emenda à inicial 
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                                            26/02/2025 14:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA 
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                                            26/02/2025 10:39 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/02/2025 02:53 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 19:02 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 19:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/02/2025 14:55 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/02/2025 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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