TJDFT - 0730445-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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10/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAELA GUILHERMINO ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: Número do processo: 0730445-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RAFAELA GUILHERMINO ARAUJO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de RAFAELA GUILHERMINO ARAUJO, formulado por seu defensor constituído, sob o fundamento de ausência de motivos para a subsistência da custódia preventiva.
Formulou ainda pedido subsidiário de prisão domiciliar (ID n. 239063030).
O Ministério Público opinou pelo deferimento da prisão domiciliar (ID n. 240165108). É o relatório.
Decido. É consabido que a prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
No presente caso, analisando os autos, verifico que o pedido de restituição de liberdade formulado em favor de RAFAELA GUILHERMINO ARAUJO comporta acolhimento.
Com efeito, a requerente responde à ação penal como incursa nas penas do artigo 2º, caput, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e do artigo 1º, caput, §4º, da Lei nº 9.613/1998, e teve a prisão preventiva decretada sobretudo em decorrência de sua atuação na parte financeira do grupo criminoso, conforme exposto na decisão que determinou a medida (ID n. 210204196 do PJe 0724502-84.2023.8.07.0001).
No entanto, o órgão ministerial atuante perante este Juízo bem salientou que a situação fática ora analisada é excepcional.
Isso porque a prisão preventiva foi decretada no dia 06 de setembro de 2024, como forma de resguardar a ordem pública.
Todavia, o respectivo mandado apenas foi cumprido agora, no dia 06 de junho de 2025.
Embora RAFAELA tenha permanecido na condição de foragida por mais de nove meses, verifica-se que, durante tal período, ela foi citada e intimada pessoalmente no mesmo endereço conhecido nos autos – Rua Álvares Cabral, 722, Lagoinha, Uberlândia/MG – nos dias 01/11/2024 e 20/03/2025 (IDs n. 239063043 e 239063044).
Ainda nos autos da ação penal (PJe 0724502-84.2023.8.07.0001), este juízo, em mais de uma oportunidade, solicitou informações à DCPI sobre as diligências realizadas para cumprimento do mandado de prisão de RAFAELA, inclusive mencionando expressamente, na decisão do dia 07/02/2025, que ela foi localizada pelo oficial de justiça em seu endereço para fins de citação (IDs n. 214083596 e 225171588).
Apesar disso, o mandado de prisão permaneceu em aberto.
Agora, com o cumprimento do mandado de prisão no dia 06 de junho de 2025 (ID n. 238877690 – PJe 0724502-84.2023.8.07.0001), a requerente RAFAELA foi presa no mesmo endereço conhecido nos autos (Rua Álvares Cabral, 722, Lagoinha, Uberlândia/MG).
Assim, esse aparente quadro de inércia dos órgãos competentes em efetuar a prisão de RAFAELA por longo período – mesmo com endereço conhecido nos autos, onde ela foi encontrada em mais de uma oportunidade – indica que a prisão não é medida imprescindível.
Aliado a isso, não há notícia de que RAFAELA tenha cometido novos crimes no período.
Ressalto que RAFAELA constituiu defensor e compareceu regularmente aos atos da ação penal, que inclusive está com a instrução processual encerrada, o que mitiga a intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Em acréscimo, o Ministério Público salientou a comprovação de que RAFAELA é genitora de criança menor de 12 (doze) anos que necessita de cuidados especiais com a saúde.
Diante desse cenário, vislumbro a possibilidade de a ré RAFAELA aguardar a prolação da sentença em liberdade, todavia com a imposição de medidas outras que não a prisão.
Vale ressaltar que a natureza cautelar da prisão preventiva lhe impõe a marca da excepcionalidade, razão pela qual a sua manutenção não se justifica no presente caso, porquanto ausente o periculum in mora, como risco à ordem pública ou propósito da acusada de se furtar à aplicação da lei penal, como salientado pelo Ministério Público.
Ressalta-se, em arremate, que a presente decisão não impede a decretação, em momento posterior, da custódia provisória da autuada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, mediante requerimento do legitimado (art. 311, do CPP).
Desse modo, não estando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, acolho o requerimento defensivo e REVOGO a prisão de RAFAELA GUILHERMINO ARAUJO, devendo ser colocada em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver presa.
Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) obrigação de comparecer a todos os atos do processo; b) a partir da soltura, a acusada terá o prazo de 48 horas para informar e comprovar o endereço de domicílio atualizado, devendo comunicar ao Juízo qualquer alteração; c) proibição de sair da unidade da federação em que reside sem autorização judicial; d) comparecimento mensal em juízo, mediante balcão virtual, a fim de informar e justificar suas atividades.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
A autuada deverá ser intimada das medidas cautelares acima fixadas e colocada em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
Intimem-se.
Traslade-se cópia da presente decisão ao PJe 0724502-84.2023.8.07.0001.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
24/06/2025 18:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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24/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 18:52
Juntada de Alvará de soltura
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23/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:23
Revogada a Prisão
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23/06/2025 18:23
Deferido o pedido de RAFAELA GUILHERMINO ARAUJO - CPF: *11.***.*70-67 (REQUERENTE).
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23/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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23/06/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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11/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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10/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/06/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/06/2025 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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