TJDFT - 0709675-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 03:23 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 03:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 18:53 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2025 03:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 20:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 02:49 Publicado Certidão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 03:36 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 16:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2025 21:31 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            28/07/2025 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 12:55 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 12:55 Outras decisões 
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                                            25/07/2025 18:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            25/07/2025 18:09 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            25/07/2025 18:08 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/07/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 02:41 Publicado Decisão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 15:51 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2025 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709675-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BANCO GM S.A EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual pugna o pagamento de honorários fixados nas decisões judiciais que basilaram a instrução do presente requerimento, consubstanciados na importância de R$ 2.560,26 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e seis centavos).
 
 Além disso, requer retirada do nome de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES da propriedade do veículo mencionado; com consequente anulação parcial dos lançamentos tributários referentes ao automóvel, devendo ser retirado seu nome das Certidões de Dívida Ativa que envolvam a propriedade do veículo como fato gerador, assim como as multas, caso existam; bem como na inclusão do Banco GM S.A. como proprietária do veículo retromencionado, devendo os tributos e multas serem transferidos em seu desfavor.
 
 Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação no Id 242599390.
 
 Em suas razões, manifesta discordância consoante manifestação abaixo transcrita: Inicialmente, discordamos do valor nominal apresentado pela parte autora a título de honorários advocatícios.
 
 A parte entende que seria devido o percentual de 15%, porém, considerando os percentuais apresentados nos autos judiciais, a majoração devida ao DF seria de 13,8%, pois ao majorar 15% sobre 12% matematicamente o resultado é de 13,8%.
 
 Além disso, discordamos do fato de que a parte autora considerou como devido as custas totais, ao contrário de 20% do valor, conforme descrito na sentença.
 
 Pelas razões expostas, o montante apontado pela parte é MAIOR que o montante encontrado por essa Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, no valor de R$ 534,30 (quinhentos, trinta e quatro reais e trinta centavos). É a exposição.
 
 DECIDO.
 
 Consoante se verifica dos autos, a condenação que resultou na pretensão encontrada nos presentes autos decorrer dos seguintes atos processuais: Id 179181188 Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, revogo parcialmente a tutela de urgência concedida para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) Anular o Contrato de Financiamento para Compra e Venda do Veículo CHEVROLET ONIX JOY BLACK, fabricação/modelo 2021/2021, cor PRETO PRATA, placa REN1F06, RENAVAM: *12.***.*14-88, chassi nº 9BGKD48U0MB244100; b) Determinar a retirada do nome de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES da propriedade do veículo mencionado; com consequente anulação parcial dos lançamentos tributários referentes ao automóvel, devendo ser retirado seu nome das Certidões de Dívida Ativa que envolvam a propriedade do veículo como fato gerador, assim como as multas, caso existam; c) Determinar, ainda, a inclusão do Banco GM S.A. como proprietária do veículo retromencionado, devendo os tributos e multas serem transferidos em seu desfavor.
 
 Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
 
 Condeno o Distrito Federal ao pagamento de 20% das custas processuais.
 
 Fixo os honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do financiamento, devendo ser dividido na proporção de 20% para a parte autora e 80% em favor do Distrito Federal, conforme artigo 85, §3º, inciso I, e artigo 86, caput, ambos do CPC. - grifo nosso Id 233169951 Arcará o demandado, Distrito Federal, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios majorados, na razão de 20% (vinte por cento) de 12% (doze por cento) do valor do financiamento (Código de Processo Civil, art. 85, § 11). É o voto.
 
 Id 233169980 Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
 
 Desse modo, verifica-se que a sentença (Id 179181188) determinou a condenação do Distrito Federal ao pagamento de 20% das custas processuais e fixou os honorários advocatícios em 12% sobre o valor do contrato de financiamento, estipulado em R$ 58.370,67.
 
 Posteriormente, nos termos do acórdão (Id 233169951), houve majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, com fundamento no Art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
 
 O credor, ao elaborar seus cálculos, aplicou o percentual de 15% diretamente sobre o valor total do contrato, o que resultaria em um montante superior ao efetivamente devido.
 
 No entanto, conforme bem pontuado pelo Distrito Federal em sua impugnação, a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil não substitui o percentual já fixado, mas sim acrescenta um percentual sobre o valor anteriormente arbitrado.
 
 Aplicando-se essa diretriz ao caso concreto, tem-se que os honorários devidos inicialmente pelo Distrito Federal, correspondente a 20% (vinte por cento) da verba total de honorários (12% do contrato), perfazem o montante de R$ 1.400,90 (mil e quatrocentos reais).
 
 Sobre esse valor, incide a majoração de 15% (quinze por cento), o que corresponde a R$ 210,13 (duzentos e dez reais e treze centavos).
 
 Assim, o valor final dos honorários a serem pagos pelo Distrito Federal é de R$ 1.611,03 (mil, seiscentos e onze reais e três centavos).
 
 Essa importância, devidamente atualizada, corresponde ao valor estampado no Id 242599391, p. 2, demonstrando que no que se refere à atualização e cálculos, assiste razão ao Distrito Federal.
 
 No tocante às custas processuais, observa-se que a parte autora pleiteou o ressarcimento integral.
 
 Contudo, a sentença foi expressa ao determinar que o Distrito Federal arcaria com apenas 20% do valor das custas.
 
 Considerando o montante recolhido nos autos, a soma indicada no Id 242599391, p.1 corresponde ao real valor devido. À vista do exposto, ACOLHO a impugnação do Distrito Federal e fixo como valor devido a importância de R$ 2.025,96 (dois mil e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) - Id 242599391, p.1.
 
 Quanto à obrigação de fazer, nota-se que o os demandados deixaram transcorrer in albis o prazo a si constituído a fim de retirar o nome de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES da propriedade do veículo mencionado; com consequente anulação parcial dos lançamentos tributários referentes ao automóvel, devendo ser retirado seu nome das Certidões de Dívida Ativa que envolvam a propriedade do veículo como fato gerador, assim como as multas, caso existam; bem como na inclusão do Banco GM S.A.
 
 Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da obrigação.
 
 Fixo, desde já, multa em decorrência de descumprimento do comando judicial, a incidir a partir do fim do prazo acima assinalado, no montante diário de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Quanto à obrigação de pagar, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
 
 Havendo Requisição de Pequeno Valor: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
 
 Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 18:46:57.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
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                                            18/07/2025 20:07 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 20:06 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 19:33 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 19:33 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            17/07/2025 02:41 Publicado Certidão em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 02:41 Publicado Certidão em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 08:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            15/07/2025 12:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/07/2025 09:54 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2025 11:57 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            12/06/2025 14:10 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:10 Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE). 
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                                            12/06/2025 11:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/06/2025 07:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            12/06/2025 07:52 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            12/06/2025 04:29 Processo Desarquivado 
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                                            11/06/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 19:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 19:02 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 20:26 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 20:26 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            22/05/2025 14:13 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            22/05/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 03:10 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 03:10 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:45 Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 12/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 02:56 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            28/04/2025 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 19:43 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 08:53 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 10:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            19/04/2024 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2024 03:34 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 03:56 Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 14/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 16:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/03/2024 05:07 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 03:27 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 12:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/12/2023 18:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/12/2023 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 17:02 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 17:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/12/2023 09:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            05/12/2023 09:12 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2023 21:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/11/2023 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 19:28 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 19:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/11/2023 09:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            23/11/2023 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2023 09:02 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 03:47 Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 13/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 03:47 Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 07/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 03:20 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 03:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2023 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 09:56 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2023 08:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/10/2023 03:51 Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 29/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 03:47 Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 22/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 20:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2023 19:07 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 09:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2023 19:44 Expedição de Mandado. 
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                                            08/09/2023 19:41 Expedição de Mandado. 
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                                            08/09/2023 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 16:16 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2023 16:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/09/2023 13:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            05/09/2023 17:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/09/2023 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 18:26 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2023 18:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/08/2023 18:26 Outras decisões 
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                                            31/08/2023 09:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            30/08/2023 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 15:35 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2023 15:35 Outras decisões 
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                                            29/08/2023 16:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            29/08/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 17:06 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2023 17:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/08/2023 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 15:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            25/08/2023 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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