TJDFT - 0715398-79.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:24
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JOZIMAR DA COSTA SANTANA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/08/2025 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 02:33
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/06/2025 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715398-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZIMAR DA COSTA SANTANA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
A inicial carece de reparos.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, esclareça, na causa de pedir, quais os meses nos quais as faturas encaminhadas pela parte requerida vieram cobrando valor a maior do contratado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá esclarecer - e, se o caso, comprovar - se efetuou o pagamento das faturas cobradas a maior, juntar aos autos documentos que comprovem a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e informar o valor que pretende que seja declarado inexistente.
A parte autora deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado na inicial.
A nova petição inicial deverá ser juntada nos autos, na íntegra, contendo as devidas alterações.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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