TJDFT - 0721545-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:13
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
INTERRUPÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA.
PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, dispõe: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. 2.
O parágrafo 2º estabelece sanções específicas para os credores que não comparecem injustificadamente à audiência de conciliação: 1) suspensão da exigibilidade do débito; 2) interrupção dos encargos da mora; 3) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; e 4) pagamento ao credor ausente apenas após o pagamento dos credores presentes à audiência de conciliação. 3.
No caso, em 25/02/2025 foi designada data para audiência de conciliação, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe em 26/02/2025.
O agravante também foi notificado pelos correios e, de acordo com a aba expedientes do PJe, registrou ciência da designação em 26/02/2025 00:07:40.
Em outras palavras: houve intimação válida, tanto por publicação no Diário da Justiça Eletrônico quanto por envio de notificação postal, com ciência registrada no sistema. 4.
A notificação encaminhada ao Domicílio Eletrônico da parte é válida, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil.
Verificado o não comparecimento injustificado do agravante à audiência de conciliação, e constatada a validade da intimação, deve ser mantida a decisão que aplicou as penalidades do art. 104-A, §2º, do CDC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721545-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: ELICIANO PINHEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER S/A contra decisão (ID 234944150) do Juiz Coordenador do 4º NUVIMEC que, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizado por ELICIANO PINHEIRO DA SILVA, determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
Em suas razões (ID 72361901), o agravante alega que: 1) há nulidade na decisão agravada, pois o patrono do banco não foi intimado para a segunda audiência, o que viola o contraditório e a ampla defesa; 2) o comparecimento do banco à primeira audiência afasta a aplicação das penalidades do §2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 3) a intimação publicada no domicílio eletrônico da própria financeira, não houve destinação para seu advogado constituído; 4) a ausência de intimação válida torna nulo o ato e todos os subsequentes; 5) o efeito suspensivo deve ser concedido para evitar lesão grave e de difícil reparação, pois a manutenção da decisão agravada impede o banco de reaver seu crédito; 6) os descontos realizados na folha de pagamento do agravado são respaldados contratualmente e previamente autorizados; 7) não há fato superveniente que justifique a suspensão da exigibilidade do crédito; 8) a decisão agravada violou o princípio do contraditório ao considerar como válida uma intimação feita apenas ao domicílio eletrônico da instituição, sem ciência do advogado habilitado.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja cassada a aplicação das sanções previstas no §2º do Art. 104A do CDC.
Preparo comprovado (ID 72368570). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A questão deve ser resolvida em face das inovações trazidas pela Lei 14.181/2021, que acrescentou dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) que disciplinam a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor.
Entre as inovações, destaque-se o disposto no art. 104-A, caput, do CDC: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
O parágrafo 2º do dispositivo legal, estabelece sanções específicas para os credores que não comparecem injustificadamente à audiência de conciliação: 1) suspensão da exigibilidade do débito; 2) interrupção dos encargos da mora; 3) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; e 4) pagamento ao credor ausente apenas após o pagamento dos credores presentes à audiência de conciliação.
Assim, as sanções de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, devem ser impostas apenas após a audiência de conciliação, nos casos de ausência injustificada do credor.
No caso, em 25/02/2025 foi designada da data para audiência de conciliação (ID 227180852), disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJe em 26/02/2025 (ID 227534559).
O agravante também foi notificado pelos correios (ID 227180863) e, de acordo com a aba expedientes do PJe, registrou ciência da designação em 26/02/2025 00:07:40.
Potanto, em uma análise não exauriente, deve ser mantida a decisão que impôs as penalidades pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/06/2025 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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