TJDFT - 0732682-65.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732682-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO EXECUTADO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos vieram conclusos para apreciação da ocorrência da prescrição intercorrente, após a intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição, consoante ID 239963851.
Na petição de ID 243028942, a parte executada requereu a declaração da prescrição intercorrente.
Na petição de ID 243037536, a parte exequente se manifestou, afirmando que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o prazo da prescrição é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e solicitou nova diligência para localização de bens da parte executada.
Decido.
Com razão a parte exequente.
Embora se tenha cogitado, na decisão de ID 239963851, que a prescrição intercorrente se implementou, vejo que tal não ocorreu, tendo em vista que o título executivo judicial é a sentença, que condenou o requerido ao pagamento de dívida líquida, consoante ID 26350900, 24780268 e 34382381, e o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Neste sentido, conforme foi anteriormente pontuado na decisão de ID 54376261, o presente feito foi suspenso nos termos do art. 921, § 1º, III, do CPC em 31/01/2020 e, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 31/01/2026.
No que concerne ao requerimento de penhora no rosto dos autos, fica a parte exequente intimada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem que a parte executada tem créditos a receber no processo indicado (0726845-19.2024.8.07.0001 - ID 243037536).
Sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório, observando a nova data de finalização do prazo prescricional. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
21/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732682-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO EXECUTADO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findou em 31/01/2024, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 62.500,00, e o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Pelo exposto e considerando que não houve diligência apta a interromper a prescrição, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. (datado e assinado digitalmente) 3 -
18/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:06
Outras decisões
-
04/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2025 13:03
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 09:37
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/08/2023 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2023 11:06
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 09:35
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:37
Indeferido o pedido de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO - CPF: *87.***.*75-49 (EXEQUENTE)
-
29/11/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2022 22:39
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 12:22
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
04/06/2020 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2020 07:47
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 19:20
Recebidos os autos
-
23/03/2020 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:19
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2020 04:41
Processo Desarquivado
-
21/02/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 23:50
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2020 23:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 19:46
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 09:37
Recebidos os autos
-
31/01/2020 09:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2019 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 10:49
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2019 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 18:23
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 16:07
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 06:35
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 13:34
Recebidos os autos
-
26/09/2019 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2019 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 08:03
Publicado Despacho em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 19:55
Recebidos os autos
-
15/08/2019 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2019 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 04:52
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 04:03
Decorrido prazo de CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 18:35
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 05:05
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 18:18
Recebidos os autos
-
05/07/2019 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2019 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2019 09:21
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 18:53
Expedição de Ofício.
-
17/06/2019 18:53
Expedição de Ofício.
-
17/06/2019 18:53
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 15:02
Recebidos os autos
-
14/06/2019 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 05:23
Publicado Despacho em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 17:43
Recebidos os autos
-
04/06/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2019 17:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/05/2019 08:27
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 14:02
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2019 19:39
Recebidos os autos
-
23/05/2019 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 11:27
Publicado Despacho em 26/04/2019.
-
26/04/2019 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 07:19
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 12:26
Recebidos os autos
-
05/04/2019 12:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/04/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2019 04:27
Decorrido prazo de CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA em 22/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 07:25
Publicado Decisão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 15:57
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
21/02/2019 18:26
Recebidos os autos
-
21/02/2019 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2019 17:19
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
10/12/2018 03:28
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 19:01
Recebidos os autos
-
05/12/2018 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2018 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 02:55
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 18:39
Recebidos os autos
-
09/11/2018 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2018 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2018 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
05/11/2018 15:47
Recebidos os autos
-
05/11/2018 14:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 21ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/11/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 15:21
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/11/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704112-95.2025.8.07.0010
Francisco Maciel dos Santos
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Alessandra Paranaiba Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 20:23
Processo nº 0749694-03.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Takuma Machado Scarponi Cruz
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 10:31
Processo nº 0722143-74.2017.8.07.0001
Distrito Federal
Marcus Vinicius Novais Pessoa
Advogado: Cristiano de Freitas Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2017 09:06
Processo nº 0716571-41.2025.8.07.0007
Helena Nolleto Eventos e Festas LTDA
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Daniel Andre Magalhaes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 15:17
Processo nº 0723426-57.2025.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Defensoria Publica do Distrito Federal
Advogado: Divino Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 14:15