TJDFT - 0722958-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 16:41 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            04/09/2025 16:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/08/2025 15:56 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 15:21 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 
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                                            07/08/2025 02:16 Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 06/08/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 02:16 Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 17:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/07/2025 16:57 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            11/07/2025 16:05 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            25/06/2025 02:16 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
 
 João Egmont Número do processo: 0722958-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLAN KARDEC LUIZ CAPRONI AGRAVADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por ALLAN KARDEC LUIZ CAPRONI contra decisão proferida em execução de título extrajudicial nº 0015824-05.2015.8.07.0001 ajuizada por opostos por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A.
 
 Por meio da decisão de ID 233250907, o juízo de origem indeferiu o pedido de penhora de imóvel pleiteado pela parte agravada, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado na petição retro, uma vez que o bem pertence a pessoa alheia ao feito, conforme demonstrado na certidão de matrícula de ID 232808218.
 
 I.
 
 Dos executados Cooperativa Agropecuária do Noroeste Mineiro Ltda - Em Liquidação e Allan Kardec Luiz Caproni Retornem à suspensão conforme decisão de ID82760553.
 
 II.
 
 Do Executado Irmo Casavechia Retornem à suspensão conforme decisão de ID88332979.” A parte exequente opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela decisão agravada (ID 235392918) para deferir a penhora do imóvel, nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração de ID 234581603 opostos pela parte exequente, contra a decisão de ID 233250907.
 
 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
 
 Analisada a decisão embargada no presente feito, verifico que, de fato, há omissão.
 
 Isso porque o imóvel, objeto do pedido de penhora, consta como propriedade do executado ALLAN KARDEC LUIZ CAPRONI e de seu cônjuge, MARIA WANDA PEREIRA CAPRONI, no percentual de 50%, conforme certidão de matrícula de ID 232808218.
 
 Pelos motivos expostos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada e no MÉRITO, nos termos do art. 835, inc.
 
 V, do CPC, defiro a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 232808218, de matrícula n.º 6.096, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas/MG, de propriedade de ALLAN KARDEC LUIZ CAPRONI”.
 
 Em sua peça recursal, o agravante sustenta que a decisão é ilegal, pois o imóvel já havia sido vendido em janeiro de 2019 a terceiro, conforme comprova a certidão de matrícula anexada aos autos.
 
 Argumenta ainda que a alegação da agravada, baseada em decisão da 10ª Vara Cível de São Paulo que declarou a ineficácia da venda, não tem efeito erga omnes, mas apenas entre as partes daquele processo específico.
 
 Além disso, aponta que tal processo está suspenso e pendente de julgamento de recurso no STJ.
 
 O agravante também destaca que outro processo semelhante tramitou na 19ª Vara Cível de São Paulo, e lá foi afastada a alegação de fraude à execução quanto ao mesmo imóvel, com decisão já transitada em julgado.
 
 Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão de penhora até o julgamento final do recurso, alegando violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal, pois a penhora foi determinada sem que o terceiro proprietário fosse ouvido (ID 72697953). É o relatório.
 
 O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 72700612).
 
 Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
 
 Segundo o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial nº 0015824-05.2015.8.07.000, movida por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A contra Cooperativa Agropecuaria Do Noroeste Mineiro Ltda - COANOR (EM LIQUIDAÇÃO) e o agravante Allan Kardec Luiz Caproni.
 
 O cerne da controvérsia consiste em verificar a viabilidade da penhora do imóvel de matrícula n.º 6.096, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas/MG.
 
 O agravante afirma ter vendido o imóvel a terceiro em janeiro de 2019, sendo inviável a penhora.
 
 Verifica-se da matrícula n.º 6.096, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas/MG (ID 232808218), o imóvel pertencia originalmente à família Caproni, sendo 50% ao Allan Kardec e Maria Wanda e o restante ao Ismael Lima e Ivonete da Silva, cada qual titular da fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento).
 
 Em janeiro de 2019 de fato, Maria Wanda Pereira Caproni e Allan Kardec Luiz Caproni alienaram a sua parte ideal (50% ao total) à Amanda Pereira Caproni, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
 
 No entanto, tal venda foi declarada ineficaz, em 19/06/2020, pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, no bojo dos autos de execução de título extrajudicial – autos n. 1079876-56.20155.8.26.0100.
 
 Na mesma data foi averbada a penhora de 50% do imóvel, quota parte pertencente ao agravante e sua esposa.
 
 Após essa averbação, a fração ideal pertence ao Sr.
 
 Ismael Lima Caproni e Ivonete da Silva Caproni foi vendida à Amanda Pereira Caproni, pela quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), sendo esse o último registro.
 
 O art. 843 do Código de Processo Civil assim estabelece: “Art. 843.
 
 Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”.
 
 O agravante, portanto, figura como coproprietário no registro realizado na matrícula do imóvel, o que não impede a contrição do bem.
 
 Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “(...) O fato de se tratar o imóvel penhorado de bem indivisível em condomínio não afasta a possibilidade de que seja penhorado, devendo ser resguardada a cota parte dos condôminos não executados e eventual preferência na arrematação, nos termos em que dispõe o art. 843 do CPC. (...)” (07214644320188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 6/2/2019.) - g.n. “[...] Inexiste vedação legal para a penhora e alienação de imóvel indivisível em condomínio, cabendo ao credor apenas a quota-parte referente ao devedor, devendo os demais coproprietários serem compensados na proporção de suas quotas-partes. 4.
 
 Não se mostra desproporcional a alienação de imóvel em condomínio, porquanto foram buscados meios diversos para quitação do débito, o qual já é objeto de execução há mais de 20 (vinte) anos. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido.” (07354428220218070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE de 8/2/2022). - g.n.
 
 Portanto, considerando que o agravante, de acordo com a matrícula, é proprietário do imóvel e que a penhora determinada incide sobre os direitos do devedor, não se mostra plausível o deferimento de efeito suspensivo.
 
 INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
 
 Intime-se a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
 
 Após, retorne o feito concluso.
 
 Publique-se; intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 10:21:21.
 
 JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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                                            18/06/2025 18:12 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/06/2025 10:55 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/06/2025 19:58 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 19:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            09/06/2025 19:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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