TJDFT - 0766292-37.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada pela Decisão de ID nº 208368877 a promover o andamento do incidente de desconsideração, com a indicação do endereço do sócio, ou a indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora ou promoveu o andamento determinado (ID nº 209533839).
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a expedição de ofício ao SERASA para que promova a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes.
Após, encaminhe-se ofício via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/09/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766292-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA DE SOUZA SILVA REVEL: BRASWATTS COMERCIO E MANUTENCAO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à análise da petição de ID nº 206385395.
Os critérios que orientam o processo nos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação), não admitem a citação por edital (art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Dessa forma, inviável a citação do sócio BRUNNO GOMES RIBEIRO na forma pleiteada.
Nesse sentido, indefiro a inscrição do sócio ainda não citado no SERASAJUD, eis que o incidente ainda não foi concluído.
Quanto ao Executado BRASWATTS, já houve a inclusão por este Juízo, conforme ID nº 198331457 - Pág. 1.
Advirto que caso a localização do sócio seja infrutífera, será rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o retorno do cumprimento de sentença atualmente suspenso.
A parte Exequente acostar planilha atualizada do débito ao ID nº 206385395 - Pág. 1.
Expeça-se certidão para que o Credor promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Intimo a parte Exequente a promover o andamento do incidente de desconsideração, com a indicação do endereço do sócio, ou a indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:13
Outras decisões
-
21/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 04:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 04:16
Deferido o pedido de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA - CPF: *66.***.*92-20 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/05/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de BRASWATTS COMERCIO E MANUTENCAO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:35
Expedição de Carta.
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766292-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUZA SILVA REVEL: BRASWATTS COMERCIO E MANUTENCAO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte RÉ.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias: classe e nomes das partes.
Débito atualizado ao ID n.º 189420122, apontando R$ 13.695,36.
Assim, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada (R$ 13.695,36, ID n.º 189420122), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:43:43.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
14/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:48
Deferido o pedido de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA - CPF: *66.***.*92-20 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:42
Indeferido o pedido de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA - CPF: *66.***.*92-20 (REQUERENTE)
-
07/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de BRASWATTS COMERCIO E MANUTENCAO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 11.340,00 (onze mil e trezentos e quarenta reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês da citação, com correção monetária, pelo INPC, da data do ajuizamento, e juros de 1% ao mês da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
13/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
05/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 21:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/10/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:26
Outras decisões
-
29/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0766292-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BRASWATTS COMERCIO E MANUTENCAO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 21/09/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/a4kdEM ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 18:00:10. -
07/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:03
Outras decisões
-
07/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 15:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:22
Deferido o pedido de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA - CPF: *66.***.*92-20 (REQUERENTE).
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17/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 13:41
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:41
Outras decisões
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06/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/06/2023 15:16
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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06/05/2023 10:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2023 02:29
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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24/04/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2023 13:06
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/04/2023 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 11:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/01/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 14:38
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
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13/01/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 20:34
Juntada de Certidão
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31/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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