TJDFT - 0704302-52.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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07/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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01/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704302-52.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama a atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais.
Feito este breve alerta, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado junto à parte demandada contrato de elevada monta (valor de crédito R$35.445,08), sem que tivesse ciência de dados básicos do réu (concedeu financiamento sem saber sequer o estado civil do mutuário?).
Ademais, destaco que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Assim, promova a parte autora a integral e escorreita qualificação da parte ré, inclusive o domicílio correto (duplicidade do número do conjunto? duplicidade do número da casa?), nos exatos termos do art. 319, II, do CPC.
Explicite ainda o endereço eletrônico da parte autora e o qual não se confunde com o do escritório de advocacia que o representa em juízo. 2.
Além disso, indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, telefones e endereços) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, eis que omitidos na relação de ID239599987.
Indique ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 3.
Por fim, traga a guia de custas processuais e acompanhada do comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 16 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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16/06/2025 11:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
16/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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