TJDFT - 0723529-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 0717523-41.2025.8.07.0000 0702742-40.2023.8.07.0014 0717567-60.2025.8.07.0000 0710843-37.2025.8.07.0001 0720962-40.2024.8.07.0018 0717705-27.2025.8.07.0000 0717782-36.2025.8.07.0000 0704380-89.2024.8.07.0009 0717875-96.2025.8.07.0000 0752465-33.2024.8.07.0001 0702316-28.2023.8.07.0014 0711909-71.2024.8.07.0006 0718174-73.2025.8.07.0000 0728596-41.2024.8.07.0001 0721538-60.2019.8.07.0001 0718682-19.2025.8.07.0000 0718734-15.2025.8.07.0000 0710563-56.2022.8.07.0006 0718816-46.2025.8.07.0000 0718847-66.2025.8.07.0000 0725904-69.2024.8.07.0001 0718924-75.2025.8.07.0000 0709105-12.2024.8.07.0013 0719644-39.2025.8.07.0001 0701496-38.2025.8.07.0014 0710006-27.2022.8.07.0020 0719199-24.2025.8.07.0000 0719285-92.2025.8.07.0000 0719302-31.2025.8.07.0000 0806852-50.2024.8.07.0016 0707959-48.2024.8.07.0008 0701467-40.2024.8.07.0008 0719380-25.2025.8.07.0000 0719434-88.2025.8.07.0000 0719630-58.2025.8.07.0000 0701878-77.2024.8.07.0010 0719774-32.2025.8.07.0000 0719799-45.2025.8.07.0000 0719793-38.2025.8.07.0000 0752701-19.2023.8.07.0001 0713551-43.2024.8.07.0018 0720077-46.2025.8.07.0000 0720084-38.2025.8.07.0000 0720092-15.2025.8.07.0000 0720299-14.2025.8.07.0000 0720337-26.2025.8.07.0000 0728857-85.2024.8.07.0007 0720495-81.2025.8.07.0000 0723952-55.2024.8.07.0001 0720688-96.2025.8.07.0000 0720711-42.2025.8.07.0000 0720748-69.2025.8.07.0000 0731742-21.2023.8.07.0003 0720864-75.2025.8.07.0000 0703405-55.2024.8.07.0013 0736047-64.2017.8.07.0001 0730535-56.2024.8.07.0001 0721081-21.2025.8.07.0000 0721145-31.2025.8.07.0000 0721273-51.2025.8.07.0000 0733438-64.2024.8.07.0001 0705796-13.2024.8.07.0003 0701539-06.2024.8.07.0015 0721495-19.2025.8.07.0000 0711613-52.2024.8.07.0005 0721682-27.2025.8.07.0000 0721690-04.2025.8.07.0000 0721702-18.2025.8.07.0000 0721778-42.2025.8.07.0000 0721877-12.2025.8.07.0000 0721898-85.2025.8.07.0000 0721929-08.2025.8.07.0000 0707125-09.2024.8.07.0020 0722036-52.2025.8.07.0000 0722081-56.2025.8.07.0000 0722077-19.2025.8.07.0000 0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
01/09/2025 14:25
Conhecido o recurso de NILTON JOSE DE MELO JUNIOR - CPF: *34.***.*47-40 (AGRAVANTE) e provido
-
01/09/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723529-64.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: NILTON JOSE DE MELO JUNIOR AGRAVADO: DF PLAZA LTDA, MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por NILTON JOSE DE MELO JUNIOR contra a decisão ID origem 238406521, proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga nos autos dos Embargos à Execução n. 0713636-28.2025.8.07.0007, movida em face de DF PLAZA LTDA. e de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, ora agravados.
Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita por se encontrar em situação de hipossuficiência econômica.
Alega que o pedido foi indeferido sem ter sido oportunizada a juntada de novos documentos comprobatórios, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
Informa que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos como extratos bancários e Declaração de Imposto de Renda, os quais evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Afirma, ainda, que o indeferimento do benefício compromete o acesso à justiça.
Requer, ao final, o conhecimento do recurso, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Preparo não recolhido.
Ao verificar que as custas iniciais foram recolhidas depois da interposição do presente recurso, determinei a intimação do agravante para que esclarecesse se o interesse recursal persistia.
Em resposta, o agravante afirmou expressamente que mantém o interesse no julgamento do Agravo, esclarecendo que o recolhimento das custas se deu por cautela, com o objetivo de evitar o indeferimento da petição inicial.
Destacou, ainda, que tal providência não representa qualquer renúncia ao pedido de gratuidade da justiça, o qual permanece plenamente válido e relevante, sobretudo diante da possibilidade de novas despesas processuais ao longo da tramitação do feito.
Requereu, assim, o regular prosseguimento do recurso, com a análise do mérito recursal nos termos originalmente apresentados. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a avaliar o pedido de tutela de urgência recursal.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC prevê ser possível ao relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, nos termos do art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, à luz da documentação apresentada pelo agravante.
Pois bem.
Sobre o tema, cumpre destacar que a Constituição Federal – CFRB, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em complemento, o art. 98 do CPC preconiza que a gratuidade da justiça será concedida àquele que demonstrar não possuir condições de suportar as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família.
A jurisprudência e a doutrina evoluíram no sentido de reconhecer que a exigência de prova prévia da hipossuficiência econômica pode, muitas vezes, representar obstáculo intransponível ao acesso à Justiça, especialmente nas hipóteses em que a parte não dispõe de meios materiais ou técnicos para demonstrar sua situação fática. É por essa razão que o art. 99, § 3º, confere à declaração de hipossuficiência firmada pela parte o valor de presunção relativa de insuficiência econômica, de modo a permitir a tramitação do feito até que haja eventual impugnação pela parte contrária, com base no art. 100, caput, ou se verifiquem nos autos elementos inequívocos que a desnaturem, conforme previsto no art. 99, § 2º, todos do Diploma Processual Civil.
Trata-se, pois, de mecanismo de proteção à parte vulnerável, que assegura, ao menos em sede inicial, o ingresso em juízo sem encargos, mediante simples declaração formal de pobreza.
Digo de registro que, em precedentes mais antigos, filiava-me ao entendimento de que cabia à parte requerente, desde o início, comprovar documentalmente sua hipossuficiência para o deferimento do beneplácito.
Entretanto, após reiteradas situações analisadas ao longo dos julgamentos que me foram atribuídos, passei a compreender que tal rigor probatório, imposto de maneira apriorística, representa um entrave ao direito fundamental de acesso à Justiça, notadamente em demandas de natureza alimentar, de consumo, de saúde ou em que se discute a preservação da dignidade da pessoa humana.
Nessa linha, ao mesmo tempo em que o acesso à jurisdição não pode se converter em privilégio daqueles que possuem condições financeiras de sustentar os altos custos de um processo judicial, deve ser garantido com especial zelo àqueles cuja vulnerabilidade econômica os impede de litigar com igualdade material.
Para corroborar a tese ora alinhavada, confira-se precedentes jurisprudenciais do col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ e da eg. 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
CONFIGURADA.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM DOCUMENTOS ANEXOS À CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO PATROCÍNIO DA CAUSA POR ADVOGADO PARTICULAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - Não havendo manifestação sobre o pedido gratuidade de justiça formulado em documentos anexos à contestação, impõe-se integrar o julgado para análise do pleito.
III - A declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não é infirmada pelo mero patrocínio da causa por advogado particular (art. 99, § 4º, do CPC) ou por alegações da parte adversa despidas de comprovação fática.
V - Embargos Declaratórios acolhidos em parte, tão somente para conceder os benefícios da gratuidade da justiça aos Embargantes, observando-se, quanto às obrigações decorrentes da sucumbência, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl na AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (Grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência econômica criada pela declaração de pobreza apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2.
A assistência por advogado particular ou a percepção de aposentadorias, isoladamente, não constituem elementos concretos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.874.470/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.06.2021; STJ, REsp 1.765.635/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2019. (Acórdão 1956735, 0733757-35.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, Relator(a) Designado(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) (Grifo nosso).
No caso concreto, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência (ID origem 238133607), o que evidencia, ao menos em juízo preliminar, a condição de hipossuficiência prevista no art. 98, caput, do CPC.
Ademais, não identifiquei, nos autos de origem, elementos que elidam a hipossuficiência alegada.
Diante desse panorama, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, sem prejuízo de reavaliação dessa conclusão por ocasião do julgamento definitivo do mérito.
Percebe-se, ainda, a presença do perigo de dano, na medida em que, embora o agravante tenha efetuado o pagamento das custas iniciais por cautela, persiste o risco de que sejam exigidas outras despesas ao longo da tramitação do processo de origem, como, por exemplo, honorários periciais ou outras custas processuais complementares.
A eventual impossibilidade de arcar com tais encargos pode comprometer o exercício pleno do direito de defesa e o acesso à justiça, configurando risco concreto à utilidade do provimento jurisdicional buscado no presente recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder a gratuidade da justiça ao agravante, até ulterior deliberação deste eg.
Tribunal de Justiça.
Dispensado, portanto, o recolhimento do preparo relativo a este recurso.
Desde logo, ressalto que, em caso de não provimento deste Agravo de Instrumento, o agravante deverá recolher todas as despesas que deixou de pagar em razão da concessão da tutela antecipada recursal, inclusive as relativas ao preparo recursal, consoante prevê o art. 102 do CPC.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Normativo, dispensadas as informações.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
20/06/2025 09:44
Recebidos os autos
-
20/06/2025 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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