TJDFT - 0722694-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 0717523-41.2025.8.07.0000 0702742-40.2023.8.07.0014 0717567-60.2025.8.07.0000 0710843-37.2025.8.07.0001 0720962-40.2024.8.07.0018 0717705-27.2025.8.07.0000 0717782-36.2025.8.07.0000 0704380-89.2024.8.07.0009 0717875-96.2025.8.07.0000 0752465-33.2024.8.07.0001 0702316-28.2023.8.07.0014 0711909-71.2024.8.07.0006 0718174-73.2025.8.07.0000 0728596-41.2024.8.07.0001 0721538-60.2019.8.07.0001 0718682-19.2025.8.07.0000 0718734-15.2025.8.07.0000 0710563-56.2022.8.07.0006 0718816-46.2025.8.07.0000 0718847-66.2025.8.07.0000 0725904-69.2024.8.07.0001 0718924-75.2025.8.07.0000 0709105-12.2024.8.07.0013 0719644-39.2025.8.07.0001 0701496-38.2025.8.07.0014 0710006-27.2022.8.07.0020 0719199-24.2025.8.07.0000 0719285-92.2025.8.07.0000 0719302-31.2025.8.07.0000 0806852-50.2024.8.07.0016 0707959-48.2024.8.07.0008 0701467-40.2024.8.07.0008 0719380-25.2025.8.07.0000 0719434-88.2025.8.07.0000 0719630-58.2025.8.07.0000 0701878-77.2024.8.07.0010 0719774-32.2025.8.07.0000 0719799-45.2025.8.07.0000 0719793-38.2025.8.07.0000 0752701-19.2023.8.07.0001 0713551-43.2024.8.07.0018 0720077-46.2025.8.07.0000 0720084-38.2025.8.07.0000 0720092-15.2025.8.07.0000 0720299-14.2025.8.07.0000 0720337-26.2025.8.07.0000 0728857-85.2024.8.07.0007 0720495-81.2025.8.07.0000 0723952-55.2024.8.07.0001 0720688-96.2025.8.07.0000 0720711-42.2025.8.07.0000 0720748-69.2025.8.07.0000 0731742-21.2023.8.07.0003 0720864-75.2025.8.07.0000 0703405-55.2024.8.07.0013 0736047-64.2017.8.07.0001 0730535-56.2024.8.07.0001 0721081-21.2025.8.07.0000 0721145-31.2025.8.07.0000 0721273-51.2025.8.07.0000 0733438-64.2024.8.07.0001 0705796-13.2024.8.07.0003 0701539-06.2024.8.07.0015 0721495-19.2025.8.07.0000 0711613-52.2024.8.07.0005 0721682-27.2025.8.07.0000 0721690-04.2025.8.07.0000 0721702-18.2025.8.07.0000 0721778-42.2025.8.07.0000 0721877-12.2025.8.07.0000 0721898-85.2025.8.07.0000 0721929-08.2025.8.07.0000 0707125-09.2024.8.07.0020 0722036-52.2025.8.07.0000 0722081-56.2025.8.07.0000 0722077-19.2025.8.07.0000 0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
01/09/2025 14:51
Conhecido o recurso de SEBASTIAO GABRIEL DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*76-49 (AGRAVANTE) e provido
-
01/09/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0722694-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO GABRIEL DE OLIVEIRA AGRAVADO: WEDEM PEREIRA DE FREITAS, VICTORIA REGIA BARROS PEREIRA MONTEIRO DE CASTRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIÃO GABRIEL DE OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (n. 0730321-47.2024.8.07.0007), ajuizada por WEDEM PEREIRA DE FREITAS, VICTORIA REGIA BARROS PEREIRA MONTEIRO DE CASTRO.
A decisão agravada reconheceu a validade da citação (ID 237549760 dos autos de origem): “Em atenção à manifestação do devedor de ID 237304449, esclareço que a despeito da carta de citação não ter sido entregue à pessoa da executada (ID 230045520), tem-se que nos termos do art. 248, §º 4º do Código de Processo Civil, em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que se amolda à situação em apreço.
Desse modo, a validade da citação encontra amparo na legislação vigente e foi suficiente para garantir a ciência do ato processual.
Rejeito, portanto, a alegação nulidade da citação.
Aguarde-se o prazo concedido ao executado por força da certidão de ID 237407200.” Nesta via recursal, o agravante requer: a) concessão da gratuidade de justiça e b) a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso.
Afirma que a carta de citação foi recebida e assinada por terceiro estranho à lide, sem qualquer relação com o agravante.
Alega não residir no endereço constante a Carta de citação há anos, residindo atualmente na Fazenda Pedra Branca 9999, Área Rural, Município de Unaí, MG. É o relatório.
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Ainda, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo legal, prevê: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse aspecto, é cediço que “[...] a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.” (TJDFT, 7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, relª.
Des.ª Gislene Pinheiro, DJe 04/07/2017). É importante observar, igualmente, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, CPC).
Na hipótese, o agravante alegou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pois sua renda consiste no recebimento do benefício previdenciário BPC-LOAS (ID 72633196).
A propósito: “1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, obviamente, para que seja levada em consideração previamente, é imprescindível que o pretenso beneficiário instrua seu pedido com documentos que possam amparar minimamente a alegada insuficiência financeira, sobretudo com a declaração de pobreza firmada pela própria parte ou com a procuração ao advogado contendo poderes especiais para o compromisso.” (07201748520218070000, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, DJE: 22/2/2022) Dentro desse contexto, estão demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024) “1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024) “1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.” (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/11/2023) “1.
Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 352.287/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/04/2014) - g.n.
Seguem, ainda, precedentes desta Corte: “2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.” (07468639820238070000, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 06/06/2024). “A simples declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça” (TJDFT, 1ª Turma Cível, 2014.00.2.031565-3, relª.
Desª.
Nídia Corrêa Lima, DJe 05/05/2015).
Portanto, considerando os elementos presentes nos autos, a parte agravante faz jus ao benefício pleiteado.
CITAÇÃO O recurso está apto a ser admitido, porquanto tempestivo e ausente o preparo ante o deferimento da justiça gratuita nesta decisão.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em seu recurso, o agravante sustenta que a carta de citação foi recebida e assinada por terceiro estranho à lide, sem qualquer relação com o agravante.
Alega não residir no endereço constante a Carta de citação há anos, residindo atualmente na Fazenda Pedra Branca 9999, Área Rural, Município de Unaí, MG.
No caso dos autos, foi expedido mandado de citação via AR para o endereço da QNN 29, A/E B3, APTO 108, Ceilândia Norte (Ceilândia), Brasília - DF, possível endereço de residência do executado (ID 227361979).
O Aviso de Recebimento retornou ao juízo com assinatura do porteiro (ID 230045617).
Há duas questões a serem analisadas: a) se o réu/executado residia em outro lugar no momento da citação por AR; b) se é nulo a citação por Aviso de Recebimento assinado pelo porteiro do condomínio.
O art. 248, do CPC, estabelece que, deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
Conforme firme entendimento jurisprudencial, a expedição da carta, mandado ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.
Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
ENTREGA.
DOCUMENTO ESCRITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA EM CONTRÁRIO.
ADMITIDA. (...) 2.
O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente. 3.
O art. 248, §4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 4.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. ...) 7.
Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).
Segundo o art. 248, § 4º, do CPC, é válida a entrega do mandado de citação por carta ao empregado que trabalhe na portaria do condomínio e que seja responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No entanto, referida norma não pode prejudicar a parte ré, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conquanto o § 4º do art. 248 do CPC valide a citação realizada por meio da entrega da correspondência citatória ao porteiro do condomínio edilício, é indispensável verificar se, ao tempo da efetivação desse ato, o citando realmente residia no local.
Ademais, como é sabido, há presunção relativa de veracidade do ato de citação, que pode ser afastada havendo prova em sentido contrário.
O cuidado com a correta identificação do local de residência do citando e a adoção das medidas necessárias para garantir a efetividade da citação são essenciais para assegurar o devido processo legal e o pleno exercício dos direitos de defesa.
No presente caso, o agravante alega, veementemente, que reside no município de Unaí - MG, desde a época da citação (17/03/2024), tendo instruído o seu recurso com documentos que, ao menos, comprovam ser este o seu endereço atual (ID 72633204, 72633208 e 72634409).
Nessa conjuntura, ante a documentação apresentada pelo agravante sobre a sua residência, há de ser reconhecida a existência de dúvida razoável quanto à efetividade do ato citatório.
Nesse caso, se o contexto probatório dos autos evidencia que a comunicação processual não atingiu o objetivo de cientificar o réu acerca da existência da demanda, deve ser afastada a presunção de validade da citação prevista no § 4º do art. 248 do CPC.
A esse respeito, confiram-se os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
FORMA PRESCRITA EM LEI.
ART. 248, §4º DO CPC.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO.
COMPROVADA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No que tange a citação pelos correios, entregue em condomínio edilício, dispõe o art. 248, § 4º do NCPC: ‘Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente’. 2.
Tal presunção de validade da citação é relativa e pode ser desconstituída mediante prova inequívoca de que o ato não tenha se aperfeiçoado. 3.
A partir do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a correspondência foi recebida na portaria do condomínio, onde os réus não mais residiam antes do cumprimento, assim, declara-se a nulidade do processo a partir daquele ato processual inclusive, de modo a assegurar o direito constitucional a ampla defesa e ao contraditório (art. 293, §1º c/c art. 280, CPC). 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJDFT, APC 07053179720228070000, Relator: Luís Gustavo B.
De Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 24/8/2022.). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU/REVEL.
CITAÇÃO REALIZADA PELO CORREIO.
CARTA DE CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO ATO CITATÓRIO AFASTADA.
PROVA INEXISTENTE DE QUE A MISSIVA TENHA SIDO RECEBIDA E ASSINADO O AVISO DE RECEBIMENTO PELO PORTEIRO OU EMPREGADO DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDIRIA O CITANDO.
PROVA AFIRMATIVA DE QUE O RÉU NÃO MAIS RESIDIA DO LOCAL PARA ONDE ENCAMINHADO O MANDADO DE CITAÇÃO.
CHAMAMENTO NULO.
NULIDADE RECONHECIDA DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, nos ‘condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente’.
Já o § 4º desse mesmo dispositivo legal valida a citação realizada por entrega da correspondência citatória ao porteiro. 2.
Todavia, para efetivo reconhecimento da validade da citação feita pelo correio em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso é mister verificar se ao tempo em que realizado esse chamamento inicial ao processo o citando residia no local, isso porque a norma visa a assegurar maior efetividade aos atos processuais sem, contudo, por qualquer modo, prejudicar a parte ré impossibilitando-lhe, a exemplo, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Evidenciado pelo conjunto probatório que o réu não residia no local para onde encaminhada a citação por carta com AR, é de ser decretada a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos praticados no processo.
Sentença cassada. 4.
Recurso conhecido e provido” (TJDFT, APC 07217019820238070001, Relator(a): Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJE: 12/4/2024.). -g.n. “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DE ÁGUA E LUZ POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ART. 248, § 4º, DO CPC.
ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
DOMICÍLIO INDICADO APÓS PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS.
DESATUALIZAÇÃO DEMONSTRADA.
NULIDADE VERIFICADA. 1.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a alegação nulidade de citação não se sujeita a prazo ou preclusão. 2.
O art. 248, do CPC, estabelece que, deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
Conforme firme entendimento jurisprudencial, a expedição da carta, mandado ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.
Precedente. 3.
Conquanto o § 4º do art. 248 do CPC valide a citação realizada por meio da entrega da correspondência citatória ao porteiro do condomínio edilício, é indispensável verificar se, ao tempo da efetivação desse ato, o citando realmente residia no local. 4.
Se o contexto probatório evidencia que a comunicação processual não atingiu o objetivo de cientificar o réu acerca da existência da demanda, deve ser afastada a presunção de validade da citação prevista no § 4º do art. 248 do CPC. 5.
Considerando que a citação válida é pressuposto de existência da relação processual, seu desatendimento macula todos os atos processuais subsequentes e importa em nulidade absoluta do feito, que pode ser reconhecida e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6.
Apelo do réu Fernando provido.
Apelo da ré Neoenergia prejudicado. (TJDFT, APC 0708563-41.2022.8.07.0020, Relator(a): Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJe: 08/11/2024.) Considerando a verossimilhança do direito alegado, suficiente para o deferimento da tutela provisória, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
19/06/2025 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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