TJDFT - 0726967-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Assim, após a transferência dos valores à parte autora, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
08/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ELZAMAN MARIANO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726967-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZAMAN MARIANO DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para realizar sua viagem de retorno ao Brasil, com itinerário previamente estabelecido: saída de Nova Iorque (JFK) no dia 14/12/2024, às 15h00, com conexões em Fort Lauderdale (FLL) e Confins (CNF), e chegada prevista ao destino final, Brasília (BSB), no dia 15/12/2024, às 10h00.
No entanto, ao chegar em Fort Lauderdale, o voo de conexão para Confins estava atrasado e, posteriormente, foi cancelado sem justificativa plausível.
O autor foi direcionado a uma fila de atendimento que durou seis horas, das 17h00 às 23h00, sem informações claras ou suporte adequado.
A solução proposta pela companhia ré foi inadequada: deslocamento de carro até Orlando para embarcar no dia seguinte, às 21h00, em um voo com destino a Recife.
Após recusar a proposta, o autor enfrentou uma espera de 22 horas até ser deslocado para Orlando, onde permaneceu desamparado, sem auxílio alimentar ou acomodação adequada.
Chegando em Recife no dia 16/12/2024, às 07h00, o autor enfrentou mais uma longa espera, novamente sem suporte adequado.
Quando já acomodado na aeronave para Brasília, o autor foi surpreendido pela necessidade de desembarque devido a problemas técnicos na aeronave, resultando no cancelamento do voo.
O autor desembarcou em Brasília somente às 23h00 do dia 16/12/2024, suportando um atraso de 37h em relação ao que previamente contratado e que resultou na perde do aniversário de seu neto.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, e de R$ 2.000,00, a título de danos temporais.
A ré alega, em síntese, que os voos do autor (original de Fort Lauderdale para Confins e o de reacomodação de Recife para Brasília) foram cancelados em virtude da necessidade de manutenção não programada da aeronave, configurando fortuito externo.
Entretanto, teria adotado as medidas elencadas na resolução 400 da ANAC, fornecendo assistência material (alimentação e transporte) e reacomodação, que inexiste falha na prestação do serviço, bem como que inexiste dano moral ou temporal no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em que pese se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional não se aplica a Convenção de Montreal ao caso, uma vez que a presente lide não possui pleito de reparação por danos materiais.
Assim, aplica-se ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”.
Portanto, deve a questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o cancelamento dos voos ter se dado em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, nas aeronaves teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O cancelamento/atraso de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora e sendo incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, não tendo a ré se desincumbido de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
No que se refere aos danos morais alegados, tenho que a esfera moral dos consumidores é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando o produto ou serviço se apresenta defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade capazes de abalar os consumidores em sua esfera psíquica.
Assim, em que pese as alegações da ré, entendo que merece guarida as afirmações autorais quanto aos danos extrapatrimoniais suportados.
No caso, o cancelamento de voos, de forma consecutiva, com necessidade de mudança de itinerário, resultando na chega ao destino com um atraso de cerca de 37h em relação ao que previamente contratado, aliado a efetiva perda de compromisso social previamente marcado, é situação que gera uma série de transtornos e expõe o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido: “Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.625,49 (R$482,00 + R$306,00 + R$638,00 + R$1.199,49), a título de dano material.
Julgou improcedente o pedido de danos morais.
Em suas razões, os recorrentes pugnam pela condenação da recorrida em indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o cancelamento pela companhia aérea do voo adquirido pelos autores é capaz de causar danos passíveis de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
De início, consigna-se que o STF no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, RE 1.394.401, decidiu que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aérea internacional”, limitação que se aplica apenas aos danos materiais.
Portanto, depreende-se que ao dirimir a pretensão de reparação por danos materiais deve se restringir aos limites impostos pela Convenção internacional, ao passo que quanto ao pedido de reparação de danos morais decorrentes das falhas em voos internacionais deve ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
No caso, extrai-se dos autos que os recorrentes adquiriram passagens aéreas junto à recorrida, trecho ida e volta, de Nova Iorque para Rio de Janeiro, com a volta prevista para o dia 16/10/2022, contudo, o voo foi cancelado unilateralmente pela recorrida, tendo os recorrentes sido realocados em novo voo que partiu de Nova Iorque no mesmo horário do dia seguinte. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, por parte do autor, a prova da lesão extrapatrimonial sofrida. 7.
Diante dos fatos narrados e da ausência de demonstração pela parte ré de qualquer excludente de responsabilidade (§3º art. 14 do CDC), é evidente que o aborrecimento sofrido vai além do razoável, com reflexos negativos à esfera físico-psicológica dos consumidores, pois o cancelamento do voo resultou em um atraso de 24 horas na chegada ao destino final e, ainda que os recorrentes tenham custeado hospedagem às próprias expensas, a recorrida não comprovou ter oferecido qualquer tipo de assistência material aos passagens, em evidente afronta à Resolução n. 400 da ANAC. 8.
A fixação do dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo considerar, também, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Deve o valor, ainda, ser consentâneo e proporcional à lesão, à honra, à moral, à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano.
Traçadas essas balizas, fixa-se a quantia referente à reparação pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00, para cada autor.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a parte ré a pagar à título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00, para cada autor.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.” Acórdão 1940400, 0704548-76.2024.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.
Isto posto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 5.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ressalto que o dano temporal pleiteado não se reveste de caráter autônomo no caso concreto, estando inserido na seara de violação dos direitos da personalidade, fazendo parte do pleito de reparação a título de danos morais já analisado.
Motivo pelo qual improcedente o referido pleito.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 5.000,00 ao autor, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença, na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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