TJDFT - 0725528-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725528-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA MENDONCA EXECUTADO: G-PAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 21:57
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 07:15
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de G-PAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2025 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA MENDONCA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:25
Outras decisões
-
07/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725528-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA MENDONCA REQUERIDO: G-PAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA MENDONÇA em desfavor de G PAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenar o Réu a pagar R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.” A parte ré ofereceu contestação (ID 236968188), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora teria deixado seu veículo no estabelecimento da parte ré para realização de conserto.
Informa o autor que o veículo permaneceu no estabelecimento por 7 (sete) meses, o que lhe gerou danos extrapatrimoniais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, verifico que o orçamento de ID 229728925 não indica um prazo para conclusão do serviço necessário para conserto do veículo.
Entretanto, é possível concluir que, tratando-se de serviço complexo que envolvia a troca do bloco do motor e demais competentes, não seria razoável exigir a conclusão do serviço em apenas 20 (vinte) dias.
Por outro lado, o prazo superior a 7 (sete) meses é demasiadamente longo e importa em privação do veículo do autor por tempo que ultrapassa o razoável.
Neste ponto, destaco que eventuais problemas entre a parte ré e a fabricante do veículo não podem ser opostos ao consumidor para colocá-lo em situação de extrema desvantagem, conforme vedação expressa do artigo 51, IV, do CDC.
Isso porque, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade pela correta e adequada prestação do serviço é solidária e objetiva entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Assim, diante da morosidade na conclusão do serviço, resta configurada crassa falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC.
Ainda, verificada que a falha na prestação do serviço impôs ao autor a espera por mais de 7 (sete) meses para o conserto do veículo, tenho que o dano moral esteja configurado, não se confundindo o caso dos autos com um mero aborrecimento.
Deste modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (25/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 21:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734897-22.2025.8.07.0016
Banco Bmg S.A
Margarino Moreira Soares
Advogado: Tais Simon Gomes de Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 09:58
Processo nº 0734897-22.2025.8.07.0016
Margarino Moreira Soares
Banco Bmg S.A
Advogado: Tais Simon Gomes de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 16:23
Processo nº 0715081-93.2025.8.07.0003
So Riso Clinica Dentaria LTDA - EPP
Condominio do Edificio Palacio do Comerc...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 17:13
Processo nº 0769364-27.2025.8.07.0016
Lucas Pereira Goncalves
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Cassio Thito Alvares de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 09:26
Processo nº 0701762-53.2024.8.07.0016
Banco Mercantil do Brasil SA
G . M Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:00