TJDFT - 0700302-24.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 06:44
Juntada de Certidão
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11/07/2025 06:43
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MOISES SOUSA GOMES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA DA SILVA MELO em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700302-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA PEREIRA DA SILVA MELO REQUERENTE: MOISES SOUSA GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por KARINA PEREIRA DA SILVA MELO E OUTROS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
Narraram os autores que, adquiriram passagens aéreas da ré, marcadas para o dia 13/10/2024, origem em Brasília e destino para São Paulo, com retorno programado para o dia 14/10/2024, às 6:20 min e previsão de chegada às 8:10 min.
Afirmaram que o voo de retorno foi cancelado e remarcado para o mesmo dia, mas às 23:10 min.
Aduziram terem solicitado a antecipação do voo, o que foi atendido com a marcação para às 17:35 min, no entanto com decolagem somente às 18:42.
Acrescentaram que em razão do atraso o segundo autor não trabalhou no dia 14/10/2024.
Alegaram um prejuízo no total de R$ 296,00, sendo uma diária no valor de R$ 200,00, alimentação de R$ 70,00 e auxílio Gasolina de R$ 26,00.
Requereram a condenação por danos material e moral.
Juntaram documentos.
Em contestação a ré suscitou a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e não o Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou pela inexistência de dano, já que o voo foi cancelado em razão de manutenção não programada (fortuito externo), tendo prestado assistência com a reacomodação dos autores para o próximo voo disponível, conforme determinação contida no art. 21, da Resolução nº 400 da ANAC.
Ressaltou a ausência de nexo causal, quanto aos danos materiais.
Já no tocante aos danos morais, pontuou que a alteração/atraso do voo não gera, por si só, danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 227304207).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 227386260).
Em réplica, os autores ratificaram os termos da inicial e apresentaram declaração de domicílio em Taguatinga, ID 228860025.
A ré manifestou ciência quanto ao endereço dos autores nesta circunscrição (ID 233387416). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Ante a demonstração de domicílio em Taguatinga pelos autores (ID 228860026), sem oposição da ré, resta prejudicado o requerimento de incompetência territorial.
Presente as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre anotar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Restou incontroverso o atraso do voo dos autores no voo marcado inicialmente para às 6:20, do dia 14/10/2024 (São Paulo/Brasília).
Incontroverso, da mesma forma, que a ré disponibilizou uma reacomodação, inicialmente, para às 23:10 min.
Além disso, o acervo probatório demonstra que os requerentes adquiriram passagens aéreas nos moldes como descritos na inicial (ID 222179431) e que houve o cancelamento.
Ademais, consta dos autos que os autores foram realocados em voo da companhia aérea Gol, com voo marcado para às 17:35 min, do dia 14/10/2024 (ID 222179438).
A responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14, do CDC.
Cabe destacar que o contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
A escusa do atraso em razão de “manutenção não programada”, não elide a responsabilidade da companhia aérea de cumprir tempestivamente o contrato de transporte, porquanto se trata de fortuito interno, não podendo ser transferido aos consumidores.
Assim, houve a má prestação do serviço decorrente da ausência de segurança quanto ao transporte do consumidor, de maneira que a oferta de reacomodação de voo, com quase doze horas de diferença do voo originalmente contratado, divergindo muito do horário da chegada ao destino, ultrapassa a noção de risco que razoavelmente é esperado do serviço em comento e contraria o dever de incolumidade, aos passageiros e seus pertences, imposto pelo art. 734, do CC.
Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço diante do atraso no embarque e do não oferecimento de alternativa satisfatória de voo aos autores, cabível a indenização pelo fato do serviço, o qual não forneceu a segurança que dele esperava o consumidor (art. 14, “caput” e §1º, do CDC).
Pugnaram os autores pela condenação da ré, a título de indenização por danos materiais no valor total de R$ 296,00, sendo uma diária no valor de R$ 200,00, alimentação de R$ 70,00 e auxílio Gasolina de R$ 26,00.
Como sabido, os danos materiais não se presumem (danos hipotéticos), ao contrário são certos, determinados e devem ser comprovados.
No presente feito, entendo que não merece guarida o pedido de indenização material, uma vez ausente qualquer prova que corrobore as alegações autorais.
Entretanto, entendo cabível a indenização por dano moral, pois o transporte dos autores com atraso equivalente a quase doze horas acarretou-lhes mais que mero aborrecimento, causando-lhes transtorno e angústia exacerbada, impondo-lhe, inclusive, a ausência em seu trabalho no dia 14/10/2024.
Na verdade, trata-se de caso excepcional em que o ato ilícito relativo ou contratual repercutiu na esfera de dignidade da vítima, gerando, assim, danos morais.
Não se pode negar que o atraso em apreço é ato que gera uma série de transtornos e expõe o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Passo, então, à fixação do quantum indenizatório, considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (art. 944, do CC).
Dentro desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00, para cada um dos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a sentença e incidentes juros pela SELIC, a partir da citação (deduzido o IPCA).
Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
P.
I documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
18/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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23/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/03/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/02/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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