TJDFT - 0707351-89.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:27
Expedição de Autorização.
-
12/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:54
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PRISCILLA SALLES ROCHA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de dezembro de 2019 a maio de 2024, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 227957280 e fichas financeiras ID 223778668, com exceção das relativas aos meses de agosto e setembro de 2023 e parcelas do reflexo da GAR sobre o 1/3 de férias.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
05/06/2025 22:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:08
Outras decisões
-
28/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703265-96.2025.8.07.0009
Luis Felipe Bras da Cruz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Maynara Magalhaes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 13:17
Processo nº 0700519-63.2022.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Carlos Botelho
Advogado: Edinael Alves de Souza dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 13:25
Processo nº 0701973-52.2025.8.07.0017
Jaqueline de Deus Pereira
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 15:39
Processo nº 0718957-45.2024.8.07.0018
Joao Alves Barauna
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:05
Processo nº 0720235-98.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Marcos Lessa Bomfim
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 11:59