TJDFT - 0746453-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:13
Processo Desarquivado
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27/06/2025 17:13
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746453-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIOVESAN E ROCHA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA EXECUTADO: ANA PAULA ALVIM SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: PIOVESAN E ROCHA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em desfavor de EXECUTADO: ANA PAULA ALVIM, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº238455977, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Recolha-se o mandado de citação, penhora e avaliação, independentemente do cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:41
Homologada a Transação
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13/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:35
Outras decisões
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16/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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