TJDFT - 0717059-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:55
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MATEUS PIRES GONCALVES em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MATEUS PIRES GONCALVES em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717059-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS PIRES GONCALVES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.015,52.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MATEUS PIRES GONCALVES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.015,52, a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:47
Outras decisões
-
21/07/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MATEUS PIRES GONCALVES em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedenteo pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
14/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
14/06/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MATEUS PIRES GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:18
Indeferido o pedido de MATEUS PIRES GONCALVES - CPF: *37.***.*93-87 (AUTOR)
-
21/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/02/2025 08:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709277-08.2025.8.07.0016
Julieta Lucia Coutinho Lemgruber
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 13:40
Processo nº 0728513-88.2025.8.07.0001
Jonathan Dias Evangelista
Em Segredo de Justica
Advogado: Jonathan Dias Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 10:39
Processo nº 0728723-42.2025.8.07.0001
Braulino Batista da Silva Rocha
Jose Marcos Peres Rebelo
Advogado: Maria Vitoria Camargo Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 19:44
Processo nº 0707621-10.2025.8.07.0018
Shirley Sueli Gomes
Distrito Federal
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 18:04
Processo nº 0727860-86.2025.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Jose Fernandes de Lucena
Advogado: Eduardo Cardoso de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 00:01