TJDFT - 0713749-79.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:52
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0713749-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SANTOS RAMOS NETO REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS FERREIRA RAMOS SENTENÇA Trata-se ação de Ação de Alvará em procedimento de jurisdição voluntária, na forma do art. 725, III, do CPC, ajuizado por SANTOS RAMOS NETO, representado pelo curador MATHEUS FERREIRA RAMOS, requerendo a expedição de alvará para transferir o valor de R$ 7.513,78, para sua ex companheira MARILDES HELENA FERREIRA, a fim de quitar acordo homologado judicialmente em ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, ID 245835503. É o relatório.
Decido.
Não há qualquer irregularidade no procedimento, tendo os requerentes demonstrado o interesse na demanda.
Com efeito, houve comprovação do acordo firmado entre o autor e sua ex companheira, ID 238229379, o qual foi devidamente homologado por sentença, ID 238232181, ficando o autor devedor do valor de R$ 6.666,00, relativos à diferença na divisão dos bens partilhados, valor que representa o importe de R$ 7.513,78 atualizado até 03/06/2025.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de ofício/alvará para transferência do valor de R$ 7.513,78 (sete mil, quinhentos e treze reais e setenta e oito reais) da conta vinculada à ação de interdição, processo 0715731-12.2017.8.07.0007, diretamente para MARILDES HELENA FERREIRA, CPF *86.***.*11-72, Banco Santander (033), agência 3328, conta corrente 01003053-4.
Sem custas e honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para os autos da interdição.
Depois devolvam os autos da interdição para o arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se e arquive-se com baixa.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/08/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0713749-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SANTOS RAMOS NETO REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS FERREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/06/2025 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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03/06/2025 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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