TJDFT - 0725791-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ROQUELINO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:30
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/06/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725791-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROQUELINO MONTEIRO DA SILVA FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
CJU: retifique-se o polo passivo da ação passando a constar o Banco C6 Consignados S.A., (CNPJ Nº 61.***.***/0001-86) ao invés de Banco C6 S/A, (CNPJ nº 31.***.***/0001-72).
Os réus afirmam conexão da presente ação com os processos de nº 0725815- 64.2025.8.07.0016 em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível e 0725824-26.2025.8.07.0016 em trâmite no 1º Juizado Especial Cível.
Na presente ação, segundo a narrativa dos fatos, o autor foi vítima de um golpe de estelionato nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2025, quando indivíduos se passando por funcionários do Banco Santander, munidos de informações detalhadas sobre contratos de empréstimos firmados junto ao Banco C6, o induziram a acreditar que estava quitando tais contratos por meio de portabilidade.
A abordagem criminosa ocorreu por meio de uma ligação telefônica realizada pelo número (11) 93071-1194, na qual um indivíduo identificado como "BRUNO CAMPOS" afirmou representar o BANCO SANTANDER.
Durante a conversa, o suposto funcionário informou que o Autor possuía contratos de empréstimo ativos junto ao BANCO C6, com informações confidenciais e específicas dos contratos junto ao C6, mencionando a existência de parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais), restando ainda 57 parcelas a serem pagas.
O fraudador ofereceu uma proposta para unificação e quitação dos empréstimos através de portabilidade do empréstimo da C6 para o Santander, reduzindo as parcelas para 57 pagamentos de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), o que levou o Autor a acreditar na veracidade da negociação.
Para tanto, foi orientado a abrir uma conta no Banco Santander, mas, na realidade, foi contraído empréstimo consignado nº 62-023043819/25, celebrado na data de 11/02/2025, para pagamento em 96 parcelas de R$ 683,02, sendo creditado o valor de R$ 30.000,00 em sua conta.
Diante desse cenário, o Autor, acreditando que estava quitando seus empréstimos junto ao BANCO C6, realizou transferências via TED através do banco BRB, conforme descrito: 12/02/2025 - transferência no valor de R$ 30.000,00, em nome de LCR SOLUÇÕES CONTÁBEIS LTDA, CNPJ 59.***.***/0001-83, agência 1673, conta 130015339.
Após efetuar as transferências, o Autor percebeu que se tratava de um golpe, pois não houve qualquer portabilidade do empréstimo junto ao BANCO C6, tampouco foi possível mais contato com os supostos funcionários do BANCO SANTANDER O autor sustenta que os bancos réus falharam em seus deveres legais e contratuais de segurança, permitindo o vazamento de dados sigilosos (Banco C6), a contratação de empréstimos sem autenticação adequada (Banco Daycoval), a movimentação atípica de valores sem bloqueio preventivo (BRB), e a abertura de contas bancárias fraudulentas utilizadas pelos golpistas (Banco Santander).
Alega, ainda, que buscou resolver a situação por vias administrativas, sem sucesso, tendo notificado extrajudicialmente todas as instituições envolvidas e registrado boletim de ocorrência.
O autor requer, liminarmente e inaudita altera pars, a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento referentes ao contrato de empréstimo nº 62-023043819/25, celebrado com o Banco Daycoval, no valor de R$ 683,02 mensais por 96 meses.
O valor atribuído à causa é de R$ 35.000,00, correspondente à soma do valor transferido indevidamente (R$ 30.000,00) e da indenização por danos morais pleiteada (R$ 5.000,00).
Nos autos do processo de nº 0725815- 64.2025.8.07.0016 em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, a parte Autora narra os mesmos fatos e informa que foi contraído o Empréstimo consignado nº 62-023216743/25, celebrado na data de 13/02/2025, para pagamento em 96 parcelas de R$ 762,52, sendo creditado o valor de R$ 33.019,97 em sua conta.
Diante desse cenário, o Autor, acreditando que estava quitando seus empréstimos junto ao BANCO C6, realizou duas transferências via TED através do banco BRB, conforme descrito: 13/02/2025: transferência no valor de R$ 31.200,00, em nome de NCS CORRETORA E SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA, CNPJ: 59.***.***/0001-00, agência: 1673, número da conta: 130015346.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes ao contrato nº 62-023216743/25, consistente no pagamento em 96 parcelas de R$ 762,52, firmados em nome do Autor junto ao Banco Daycoval, até a resolução definitiva do mérito da presente ação.
No mérito, requer que seja declarada a inexistência de débito junto ao Banco Daycoval, a fim de cancelar o empréstimo consignado nº 62-023216743/25, de 13/02/2025, consistente no pagamento de 96 parcelas de R$ 762,52, condenando à restituição do pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o efetivo cancelamento do negócio jurídico; a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços, tendo em vista o sofrimento e aflição causados pela conduta danosa, no valor total de R$ 5.000,00.
Nos autos do processo de nº 0725824-26.2025.8.07.0016 – 1º Juizado Especial Cível, o Autor narra os mesmos fatos e informa que foi contraído o empréstimo consignado nº 62-023281912/25, celebrado na data de 18/02/2025, para pagamento em 96 parcelas de R$ 765,50, sendo creditado o valor de R$ 33.249,37 em sua conta.
Diante desse cenário, o Autor, acreditando que estava quitando seus empréstimos junto ao BANCO C6, realizou transferências via TED através do banco BRB, conforme descrito: 18/02/2025: transferência no valor de R$ 33.170,00, em nome de AKM CORRETORA E SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA, CNPJ: 59.104.860-0001-18, agência: 0202, número da conta: 130039794.
Por fim, requer requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes ao contrato nº 62-023216743/25, consistente no pagamento em 96 parcelas de R$ 762,52, firmados em nome do Autor junto ao Banco Daycoval, até a resolução definitiva do mérito da presente ação.
No mérito, requer que seja declarada a inexistência de débito junto ao Banco Daycoval, a fim de cancelar o empréstimo consignado nº 62-023281912/25, de 18/02/2025, consistente no pagamento de 96 parcelas de R$ 765,50, condenando à restituição do pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o efetivo cancelamento do negócio jurídico; a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços, tendo em vista o sofrimento e aflição causados pela conduta danosa, no valor total de R$ 5.000,00.
DECIDO.
Da análise acurada da causa de pedir remota que fundamenta a pretensão da parte Autora, verifico que não existe conexão com os processos de nº 0725815- 64.2025.8.07.0016 em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível e 0725824-26.2025.8.07.0016 em trâmite no 1º Juizado Especial Cível.
O único ponto de encontro entre as ações é alegação de que a parte Autora sofreu fraude.
Entretanto, verifica-se que os contratos de empréstimo consignados foram realizados em dias diferentes, bem como as transferências ocorreram em dias diferentes, para pessoas distintas.
Vejamos: Processo de nº 0725791-36.2025.8.07.0016 em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília: Contraído empréstimo consignado nº 62-023043819/25, celebrado na data de 11/02/2025, para pagamento em 96 parcelas de R$ 683,02, sendo creditado o valor de R$ 30.000,00 em sua conta.
O Autor realizou transferências via TED através do banco BRB, no dia 12/02/2025, no valor de R$ 30.000,00, em nome de LCR SOLUÇÕES CONTÁBEIS LTDA, CNPJ 59.***.***/0001-83, agência 1673, conta 130015339.
Processo de nº 0725815- 64.2025.8.07.0016 em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível de Brasília: Contraído o Empréstimo consignado nº 62-023216743/25, celebrado na data de 13/02/2025, para pagamento em 96 parcelas de R$ 762,52, sendo creditado o valor de R$ 33.019,97 em sua conta.
O Autor realizou duas transferências via TED através do banco BRB, em 13/02/2025 no valor de R$ 31.200,00, em nome de NCS CORRETORA E SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA, CNPJ: 59.***.***/0001-00, agência: 1673, número da conta: 130015346.
Processo de nº 0725824-26.2025.8.07.0016 em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília: Contraído o empréstimo consignado nº 62-023281912/25, celebrado na data de 18/02/2025, para pagamento em 96 parcelas de R$ 765,50, sendo creditado o valor de R$ 33.249,37 em sua conta.
O Autor realizou transferências via TED através do banco BRB, em 18/02/2025, no valor de R$ 33.170,00, em nome de AKM CORRETORA E SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA, CNPJ: 59.104.860-0001-18, agência: 0202, número da conta: 130039794.
Portanto, verifica-se que de acordo com os fatos narrados nas iniciais, foram realizados 3 golpes em face da parte Autora, em dias diferentes, que originaram contratos de empréstimos diferentes, com a transferência dos valores para pessoas diferentes.
Os três empréstimos consignados que a parte Autora pretende a declaração de inexistência de débito não são oriundos de um único fato, mas de golpes diversos.
Verifica-se que apesar de ter sido utilizada a mesma petição inicial para os três processos, as datas em que foram realizados os empréstimos e as transferências não coincidem.
Dessa forma, entendo que não existe conexão entre a presente ação e os processos de nº 0725815- 64.2025.8.07.0016 em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível e 0725824-26.2025.8.07.0016 em trâmite no 1º Juizado Especial Cível.
Ao ID nº 231234574 a parte Autora formula pedido de desistência em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Ficam os Réus intimados a se manifestar acerca do pedido, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/06/2025 08:08
Recebidos os autos
-
15/06/2025 08:08
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU), BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
-
02/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748984-80.2025.8.07.0016
Luis Eduardo Dias Silva
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 16:05
Processo nº 0704466-96.2025.8.07.0018
Eliane Souza Santos
Distrito Federal
Advogado: Jeiciane Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:14
Processo nº 0702648-51.2021.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Juliao Silveira Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 16:48
Processo nº 0707435-82.2018.8.07.0001
Jair Pereira dos Santos
Defranco Servicos de Conservacao e Limpe...
Advogado: Jair Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2018 21:03
Processo nº 0725975-37.2025.8.07.0001
Utilaco Metalurgica LTDA
Aston Martin Comercial Eletrica e Hidrau...
Advogado: Ana Carolina Pontin Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:03