TJDFT - 0701285-87.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PENSÃO MILITAR.
MORTE DO GENITOR.
INCAPACIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante, ora apelado, o direito à pensão militar decorrente da morte do pai, instituidor do benefício, desde a data da impetração do mandado de segurança (12/7/2024).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em (i) analisar se o recurso atendeu ao pressuposto da dialeticidade recursal, (ii) verificar se o pedido de efeito suspensivo deve ser conhecido, (iii) apurar se o apelado tem direito líquido e certo ao recebimento de pensão militar e (iv) definir o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os argumentos apresentados nas razões recursais impugnam especificamente a fundamentação adotada na sentença, conforme os arts. 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC.
Preliminar de inadmissibilidade da apelação por falta de dialeticidade rejeitada. 4.
O pedido de efeito suspensivo formulado na própria petição de interposição do apelo não deve ser conhecido, em razão da inadequação da via, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II e § 2º, do RITJDFT. 5.
O diagnóstico da doença incapacitante (epilepsia – CID 10 G40) ocorreu antes do falecimento do militar, motivo pelo qual o apelado faz jus ao recebimento da pensão, na forma dos arts. 35 a 54 da Lei n. 10.486/2002. 6.
A situação de dependência econômica é presumida, em razão da condição de filho e da incapacidade de prover o próprio sustento.
O apelado recebia, desde o falecimento do genitor, o pagamento da pensão militar na qualidade de filho menor, benefício que foi cancelado ao completar 21 (vinte e um) anos de idade.
A incapacidade e a presunção de dependência econômica impõem sua habilitação à pensão, independentemente de limites etários, com base no art. 37, parágrafo único, da Lei n. 10.486/2002. 7.
A sentença desconsiderou a data do requerimento administrativo e estabeleceu expressamente que a pensão é devida desde a data da impetração do mandado de segurança.
Em respeito ao enunciado da súmula n. 45 do STJ e ao princípio que veda reformatio in pejus, o termo inicial da concessão do benefício definido na primeira instância deve ser mantido. 8.
Os efeitos financeiros da ordem concedida têm início na data da impetração do mandado de segurança, consoante os enunciados das súmulas n. 269 e 271/STF.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária conhecida.
Apelação parcialmente conhecida.
Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. - 
                                            
11/09/2025 12:49
Conhecido em parte o recurso de DIRETORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - DF (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 12:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/08/2025 06:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/07/2025 21:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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18/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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