TJDFT - 0750175-63.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:02
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:02
Outras decisões
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16/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750175-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELINE LEAL TITAN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Peço perdão e a paciência da autora, mas das duas leituras que fiz não logrei saber o porquê de se lhe ter deferido o pagamento no percentual de 30% tendo em vista os títulos que apresentou e porque foi considerado que teria direito a apenas 23%.
Na verdade até disse, mas não explicitou quais títulos dispunha e a razão de serem considerados da mesma natureza pela Administração.
Isso tem que estar na inicial para o entendimento do caso e até como causa de pedir do segundo fundamento, para mostrar que tem direito à manutenção da percepção e não só obstar os descontos dos últimos cinco anos.
No entanto, encontrei a afirmações apenas nesse sentido: "Apresentou, na ocasiao, os ttulos e certiicados necessarios ao deferimento do pleito, motivo pelo qual o requerimento foi deferido em 01/02/2011, como comprova o documento de l. 13 do Processo Administrativo"; "No que diz respeito a autora especiicamente, insta lembrar que, como ja dito, requereu o pagamento da GTIT em 19/01/2011, em percentual maximo de 30% (trinta por cento), tendo para tanto apresentado os ttulos e certiicados exigidos aquela época."; "Como ja exposto, a autora havia solicitado o pagamento da GTIT em 19/01/2011, em percentual maximo de 30% (trinta por cento), tendo para tanto apresentado os ttulos e certiicados exigidos aquela epoca.
Apos regular processamento e deferimento, a autora passou a receber a Gratiicaçao de Titulaçao de 30% (trinta por cento) ate dezembro de 2024, quando viu nao apenas o percentual que recebia ser reduzido de 30% (trinta por cento) para 23% (vinte e tres), como tambem viu manifestaçao da SEEC/DF no sentido de que teria que devolver ao erario valores que recebeu durante o perodo em que a GTIT que recebia era de 30% (trinta por cento)"; "A propria CGDF, no item 2.1 do Relatorio de Auditoria nº 07/2022- DIAFA/COPTC/SUBCI/CGDF reconhece que nao havia restriçao expressa para a acumulaçao de ttulos de mesma natureza, motivo pelo qual a Administraçao Publica vinha deferindo os pleitos de forma cumulativa para possuidores de ttulos de mesma natureza."; "É incontroverso que ate o ano de 2017 havia discussoes e divergencias acerca da possibilidade de pagamento da GTIT referente a ttulos distintos de mesma natureza.
Todavia, mesmo com essa divergencia de entendimento, a SEEC/DF foi instada pela autora em janeiro de 2011 com a apresentaçao dos ttulos e requerimento do pagamento, e de forma livre, voluntaria e consciente deferiu os pedidos de acordo com entendimento da epoca." Assim, sem necessidade de repisar quaisquer dos argumentos da longa e brilhante inicial determino que seja esclarecido o ponto, explicitando quais foram os títulos e a razão de a Administração ter entendido que teriam a mesma natureza e a razão pela qual não teriam.
Duas laudas, se não for pedir demais.
Isso só para ajudar o leitor obrigatório dessa e tantas outras.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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