TJDFT - 0712747-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712747-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA VIEIRA GONCALVES CARNEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se o apelado para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:30
Outras decisões
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16/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712747-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA VIEIRA GONCALVES CARNEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, por meio da qual a autora, GERALDA VIEIRA GONCALVES CARNEIRO, colima provimento jurisdicional que determine a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, de sua titularidade, pretensão de direito material deduzida em desfavor do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, informa a parte autora foi funcionária pública e beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja conta é administrada pelo réu, BANCO DO BRASIL S/A.
Todavia, afirma que houve falha na prestação desse serviço de gestão financeira pelo banco demandado, uma vez que não aplicou os índices de correção monetária legalmente cabíveis.
Tece considerações acerca de questões processuais e junta entendimentos jurisprudenciais.
Sob tal ótica, pede a condenação do demandado a restituir os valores que reputa desfalcados da sua conta e, ainda, indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre a prescrição em id. 231064004. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista que comprovou nos autos a sua hipossuficiência de recursos.
Prescrição – prejudicial de mérito (matéria de ordem pública) A questão também restou pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixando-se as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A autora requer a aplicação da teoria Actio Nata, aduzindo que o prazo prescricional se iniciou apenas quando tomou ciência do desfalque no ano de 2018, quando, por meio da promulgação da Lei nº 13.677/2018, "obteve conhecimento dos desfalques".
A premissa não se sustenta, o que é de fácil entendimento.
No caso em apreço, verifico que o último saque ocorreu em 04/08/2004, por ocasião da aposentadoria, conforme id. 228941468, fl. 14.
Ajuizada a presente demanda em 13/03/2025, restou demonstrado que a parte autora não observou o prazo prescricional decenal, de modo que se operou a prescrição.
Ao tomar conhecimento dos valores sacados, poderia a autora, desde logo, questioná-los judicialmente, mesmo porque deles tomou conhecimento, de forma inequívoca, circunstância que a legitimaria a agir.
Assim, com o saque integral dos valores, notadamente em razão da enorme diferença que sustenta existir entre o valor recebido e aquele entendido como devido, em decorrência da apontada má gestão e indevida aplicação dos índices de atualização pelo banco réu, a autora, naquela oportunidade, teve ciência, inquestionável, do montante que lhe fora disponibilizado.
Concluir que a ciência efetiva do dano somente se perfectibilize apenas quando decida, por vontade própria, elucidar em minúcias regentes da conta, equivaleria a desnaturar, por conseguinte, o próprio instituto da prescrição e, por consequência, a própria segurança jurídica. o egrégio TJDFT não é refratário ao entendimento ora esposado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1780867, 07069233120208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INDEFERIMENTO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido da concessão da gratuidade de justiça porquanto demonstra a possibilidade do requerente em arcar com as despesas processuais.
Assim, o ato resulta em preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido.
Pleito indeferido. 2.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 2.2.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (14/07/2009) e o aforamento da presente demanda (17/12/2020), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 4.
Prescrição pronunciada de ofício.
Recurso desprovido. (Acórdão 1874791, 07418338420208070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Portanto, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Honorários descabidos, em razão da não angularização da relação processual.
Suspendo a exigibilidade, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à peticionária.
Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:00
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2025 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:55
Outras decisões
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14/03/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2025 00:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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