TJDFT - 0733801-69.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RUI DE PAULO em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 15:12
Expedição de Carta.
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17/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RUI DE PAULO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733801-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUI DE PAULO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de produção probatória não admitida em sede de Juizados Especiais, razão assiste à parte demandada.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível tal prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso dos autos, a parte autora questiona a entabulação de contratos que teriam ensejado descontos mensais em seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, negando ter realizado a pactuação.
A requerida trouxe aos autos os contratos firmados, cujos dados informados são exatamente os do requerente, além de cópia de seus documentos pessoais, que teriam sido apresentados no momento da contratação e com suposta assinatura do autor.
Assim, somente uma comparação técnica entre as assinaturas apostas, que possuem bastante similitude, seria suficiente a dirimir a questão posta em juízo.
Da documentação acostada, não se pode afirmar que a assinatura tida por falsificada é grosseira.
Desse modo, impossível analisar se houve ou não falsificação da assinatura da requerente, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica, inadmissível em sede de Juizados Especiais.
Comparando-se a assinatura aposta no contrato com aquela aposta pelo autor em documentos que instruem sua petição inicial, não se observa falsificação grosseira, de modo que impossível a este juízo, em mera análise perfunctória, averiguar se a subscrição lançada nos documentos impugnados é autêntica, especialmente por possuir traços de similitude com a assinatura utilizada como parâmetro, o que somente poderá ser solucionado mediante realização de perícia grafotécnica, incabível sob o rito sumaríssimo.
Assim, considerando a imprescindibilidade da prova indicada, resta configurada a incompetência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei nº 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, embora fique ressalvado o direito da requerente de ingressar com a ação no Juízo Comum.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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