TJDFT - 0722538-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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06/08/2025 23:56
Recebidos os autos
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06/08/2025 23:56
Determinado o arquivamento definitivo
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25/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA DE AGUIAR WINGLER em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA GARCEZ DORIA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FITNESS EDITORA S/A em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722538-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MOREIRA GARCEZ DORIA, FERNANDA DE AGUIAR WINGLER REQUERIDO: FITNESS EDITORA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, considerando o disposto no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Da relação jurídica e do aceite das condições contratuais A existência de relação de consumo entre as partes e a contratação do plano "Unique Baby Plus" são fatos incontroversos nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 46, estabelece que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Nesse sentido, o artigo 6º, III, do mesmo diploma legal assegura como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços.
Entretanto, analisando os elementos probatórios, verifica-se que os autores mantiveram relação contratual com a ré por período superior a 14 meses.
O documento de ID 236342586 comprova a existência de contrato anterior com vigência de 31/01/2023 a 10/02/2024, e o recibo de ID 228693754 demonstra a renovação para o período de fevereiro/2024 a janeiro/2025, inclusive com campo específico denominado "RENOVAÇÃO".
Ora, aquele que contrata serviços de forma continuada e efetua pagamentos mensais tem não apenas o direito, mas também o dever de diligência de exigir do fornecedor o instrumento contratual.
Não é razoável que, após mais de um ano de relação contratual, incluindo renovação expressa, o consumidor alegue total desconhecimento das condições pactuadas.
Ademais, o pagamento das parcelas mensais, especialmente considerando tratar-se de renovação contratual, configura aceite tácito das condições do serviço, nos termos do princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil.
Portanto, ainda que o contrato não tenha sido formalmente assinado, o comportamento concludente das partes - pagamento regular por mais de um ano e renovação expressa - demonstra a ciência e concordância com as condições contratuais.
Da legitimidade e proporcionalidade da multa rescisória A cobrança de multa por rescisão unilateral antecipada constitui cláusula lícita e tem por finalidade compensar o desequilíbrio contratual causado pelo rompimento prematuro do vínculo.
O artigo 51, IV, do CDC estabelece como nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas.
Todavia, a previsão de multa rescisória não é, por si só, abusiva, devendo ser analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
No presente caso, os documentos demonstram que: (i) o valor total do contrato era R$ 5.520,00 para 12 meses; (ii) os autores utilizaram o serviço por aproximadamente 4 meses; (iii) a multa cobrada foi de R$ 532,00, calculada com base no desconto concedido no plano anual vis-à-vis o plano mensal (ID 236342580).
Realizando-se o cálculo, verifica-se que a multa corresponde a aproximadamente 14,4% (quatorze inteiros e quatro décimos por cento) do valor proporcional aos meses não utilizados (8 meses restantes), percentual que se mostra razoável e proporcional, especialmente considerando os custos operacionais e a frustração da expectativa de receita da requerida.
Logo, não há que se falar em abusividade da cláusula ou desproporcionalidade do valor cobrado.
Portanto, não vislumbro ato ilícito da requerida a ensejar sua responsabilização civil pelos danos alegados, sendo forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2025 22:53
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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