TJDFT - 0741031-65.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741031-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEMEIRRE DA SILVA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: DALYLA MORAES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
Este Juízo, em decisão fundamentada de ID 234925601, determinou à parte autora emendar a petição inicial, ao que foi apresentada petição de ID 235907929 informando o falecimento da parte autora.
Destarte, não tendo a inicial sequer sido admitida, o seu indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Face às considerações alinhadas, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:31
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/05/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/05/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 02:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 02:01
Recebidos os autos
-
04/05/2025 02:01
Concedida a tutela provisória
-
04/05/2025 01:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
04/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/05/2025 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731147-57.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Thais dos Santos Rodrigues de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 16:30
Processo nº 0702355-39.2025.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Agmar Martins da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 14:36
Processo nº 0722672-15.2025.8.07.0001
Ronilson Nunes Mendes
Maria Antonieta Moreira Paes
Advogado: Ronilson Nunes Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2025 07:24
Processo nº 0707266-36.2025.8.07.0006
Allan David Ferreira Costa
Waldir Goncalves da Silva
Advogado: Janaina Ferreira Soares de Lima Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 23:58
Processo nº 0707266-36.2025.8.07.0006
Allan David Ferreira Costa
Waldir Goncalves da Silva
Advogado: Janaina Ferreira Soares de Lima Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 17:53