TJDFT - 0708051-81.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708051-81.2019.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO ESBOÇO DE PARTILHA Tendo em vista o extenso transcurso de tempo desde a apresentação das PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (ID. 63063051), bem como a necessidade de saneamento do feito quanto ao atual estado de fato dos bens pertencentes ao espólio, além da necessidade de complementação da documentação que instrui o presente feito, nos termos da decisão de ID. 217877004; intime-se a parte inventariante para que apresente retificação as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a devida elaboração do ESBOÇO DE PARTILHA, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
I.
DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES As PRIMEIRAS DECLARAÇÕES deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, indicando: 1.
Do Falecido: o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. 2.
Do Cônjuge ou Companheiro sobrevivente: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência, e o regime de bens do casamento ou da união estável. 3.
Dos Herdeiros: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência e o grau de parentesco com o(a) falecido(a) ou a justificativa da sua qualidade de sucessor(a).
Havendo herdeiros falecidos, deverá ser informado se são pré-mortos ou pós-mortos ao autor da herança.
No caso de haver herdeiro pré-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá se promovida a sucessão por representação, apresentando-se a cadeia sucessória completa, devendo indicar, em primeiro lugar, o herdeiro pré-morto, comprovando e justificando sua qualidade sucessória; apenas posteriormente deverão ser apresentados os sucessores que estão a representar os respectivos herdeiros pré-mortos [ou seja, que faleceram antes do(a) inventariado(a)], esclarecendo de forma precisa e expressa tais relações, nos termos dos artigos 1.851 a 1.856 do Código Civil.
Havendo herdeiro testamentário pré-morto à parte inventariada (testador), sem que haja substituto nomeado no Testamento, ocorre a extinção de seu direito sucessório, de modo que sua quota parte acrescerá aos demais co-herdeiros testamentários, desde que tenham sido chamados em conjunto e em quinhões não determinados, nos termos dos artigos 1.941 e 1.944 do Código Civil.
Isto é, preenchidos os requisitos da conjunção e da indeterminação dos quinhões, aplica-se o direito de acrescer entre os co-herdeiros testamentários.
No caso de haver herdeiro pós-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá ser constituído o Inventariante por meio de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial. 4.
Dos Bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: (a) bens imóveis: suas especificações, local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (b) bens móveis: sinais característicos; (c) bens semoventes: seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; (d) dinheiro, joias, objetos de ouro e prata, pedras preciosas e obras de arte: declaração de sua qualidade, peso e importância financeira; (e) títulos da dívida pública, ações, quotas e os títulos de sociedade, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores: a quantidade, o valor e a data de aquisição; (f) créditos: as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; (g) direitos e ações; (h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 5.
Das Dívidas e Obrigações: relação e descrição completa (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo que pesam sobre o espólio; indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, alínea “f”, do CPC. 6.
Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 7.
Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação.
Frise-se que a meação não é afetada pelo levantamento de valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis (ITCMD), por ser obrigação tributária dos(as) herdeiros(as) (sujeito passivo da obrigação tributária).
Logo, constitui ônus da parte inventariante fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal de partilha, alvará ou carta de adjudicação.
II.
DO ESBOÇO DE PARTILHA Por sua vez, o ESBOÇO DE PARTILHA é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros e apresenta o montante da meação.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Em consonância com o manual “Direito Sucessório ORIENTAÇÕES GERAIS”, disponível no sítio eletrônico do TJDFT por meio do link https://atalho.tjdft.jus.br/Fz6Gaq, o esboço de partilha deve conter: II.I.
DAS PARTES (a) Qualificação das seguintes partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC: (i) falecido(a), (ii) cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) herdeiro(s), indicando o grau de parentesco com o(a) falecido(a); e (iv) outros beneficiários, se houver; a fim de informar os seguintes dados: (1) nome completo; (2) estado civil; (3) existência de união estável; (4) profissão; (5) número de inscrição no CPF/CNPJ; (6) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. (b) Relação dos herdeiros/meeiro: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação.
II.II.
DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa.
II.III.
DA PARTILHA a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativos ao quinhão que receberá.
III.
DAS PARTILHAS EM INVENTÁRIOS CONJUNTOS Caso o feito esteja comportando inventário conjunto de dois ou mais falecidos(as), a parte inventariante deverá elaborar um esboço de partilha específico para cada de cujus, fazendo indicar as eventuais meações e/ou sucessões havidas entre os(as) falecidos(as).
IV.
DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este for casado com o falecido: (a) no regime da comunhão universal de bens; (b) no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou (c) no regime da comunhão parcial de bens, se o falecido não houver deixado bens particulares; II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente; III – Ao cônjuge (companheiro) sobrevivente, isoladamente, se não houver descendentes ou ascendentes; IV – Aos colaterais até o quarto grau, na ausência das classes anteriores.
A sucessão dos colaterais ocorre na seguinte ordem: · 2º grau: irmãos; · 3º grau: sobrinhos (filhos dos irmãos) e, não os havendo, os tios (irmãos dos pais).
Assegura-se o direito de representação aos filhos dos irmãos pré-mortos do falecido (sobrinhos), conforme o art. 1.840 c/c art. 1.853, ambos do Código Civil de 2002; · 4º grau: primos (filhos dos tios), tios-avós (irmãos dos avós), sobrinhos-netos (filhos dos sobrinhos).
Por fim, na ausência de herdeiros das classes anteriores, a herança será declarada vacante, conforme dispõe o artigo 1.844 do Código Civil, e os bens serão recolhidos ao Município ou ao Distrito Federal, se situados em suas respectivas circunscrições, ou à União, quando localizados em território federal. 2.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Tendo em vista a extensão do presente inventário, e à luz do princípio da cooperação processual (artigo 6º, do CPC), intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os IDs. dos documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito; ou promover a juntada daqueles ainda faltantes, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo; vendando-se a juntada em duplicidade, sob pena de exclusão.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos, vendando-se a juntada em duplicidade, sob pena de exclusão.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência. b) Documento de identificação (RG e CPF), completo, frente e verso, sem cortes. c) Comprovante do último domicílio do autor da herança, datado do tempo do óbito. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o respectivo pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando o registro do óbito (próprio e do cônjuge, se o caso), nos termos do artigo 29, inciso III, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). https://www.registrocivil.org.br/ e) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. https://www.registrocivil.org.br/ f) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ Caso tenha sido lavrado Testamento Público ou Particular pelo(a) falecido(a), deverá ser juntado aos autos cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado lavradas nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. g) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário (em caso de servidor público) ao qual o(a) era vinculado(a). https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte h) Certidão negativa de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao i) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir j) Certidão negativa de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT 10ª Região.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão negativa de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT da respectiva região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf k) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces l) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TJ estadual. m) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região (segundo grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF da respectiva região. n) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal (primeiro grau).
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal da respectiva região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao o) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ p) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos e os pós-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes. c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação, quanto ao(s) herdeiro(s) já intimados/habilitado(s) nos autos.
A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve ser lavrada por meio de Escritura Pública, assinada por terceiro a rogo do(a) outorgante, consoante o previsto no artigo 215, §2º, c.c. artigo 654, ambos do Código Civil; porquanto a assinatura é requisito formal essencial à existência do instrumento de mandado. d) Relação dos herdeiros: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação, relacionando os endereços e meios já diligenciados, se o caso. e) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) registro da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
No caso de herdeiro casado, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar o documento de identificação do cônjuge (RG e CPF) e respectiva procuração.
Caso exista união estável, e se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar os documentos (RG e CPF) e a qualificação do Companheiro, e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou casamento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No caso de renúncia abdicativa da herança, juntar (i) Termo nos autos; ou (ii) Instrumento Público; declarando a respectiva renúncia. g) No caso de cessão de direitos hereditários, juntar o Instrumento Público de doação, com a respectiva outorga uxória (art. 1.647, CC/2002). h) No caso de herdeiro pré-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada, e (ii) informar data do óbito.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ i) No caso de herdeiro pós-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; e juntar (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); (iv) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ j) Todos os herdeiros devem estar no processo e, caso não haja o conhecimento de outros herdeiros, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não tem o conhecimento de outros herdeiros, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal.
III.
DO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Em caso de imóvel em copropriedade, trazer a Escritura Pública de Compra e Venda. c) Em caso de imóvel financiado, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. d) Informar o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. e) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao IV.
DA(S) DÍVIDA(S) E OBRIGAÇÃO(ÕES) DO ESPÓLIO: DESPESAS PROCESSUAIS; DESPESAS FUNERAL; DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS; DÍVIDAS HABILITADAS a) Documentos comprobatórios e relação, com respectiva descrição completa, (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo; que pesam sobre o espólio, indicando (1) as datas de constituição, (2) os títulos comprobatórios, (3) a origem da obrigação, e os (4) nomes dos credores e dos devedores; nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC.
V.
DA(S) VALORES EM DINHEIRO DEPOSITADOS EM CONTA OU APLICAÇÃO FINANCEIRA a) Extrato bancário com a comprovação dos valores em dinheiro depositados em conta ou em aplicação financeira, e indicação expressa: (a) do valor; (b) da instituição bancária; e (c) do número da conta (corrente/poupança/salário). 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Intime-se a parte inventariante para cumprir a presente decisão, nos termos da fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do presente feito II.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendidas as presentes determinações: (a) intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil; (b) em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso.
Caso novamente transcorrido in albis o prazo ou se ainda não tiverem sido atendidas as presentes determinações, conclusos os autos para extinção do feito.
III.
Atendidas as determinações do Juízo, façam-se conclusos os autos.
IV.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação.
V.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: HAGE ALDRIM DE ANDRADE Endereço: Alameda dos Eucaliptos, Quadra 107, LOTE 5, AP. 1506, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-010; ou QI 25, LOTE 02, APTO 218, Guará II, BRASÍLIA, CEP: 71060-250.
Telefone: (61)3047-4705 -
27/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:22
Outras decisões
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28/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/03/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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17/11/2024 10:02
Recebidos os autos
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17/11/2024 10:02
Outras decisões
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17/11/2024 10:02
em cooperação judiciária
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28/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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10/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:02
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de HAGE ALDRIM DE ANDRADE em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:35
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/03/2023 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2022 16:50
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2022 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/09/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
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18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 19:36
Expedição de Alvará.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 20:26
Recebidos os autos
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10/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 22:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 22:46
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 20:24
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 22:34
Expedição de Ofício.
-
10/01/2022 13:20
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/12/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de HAGE ALDRIM DE ANDRADE em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/10/2021 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 14:26
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
08/10/2021 20:31
Recebidos os autos
-
08/10/2021 20:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 08:41
Expedição de Termo.
-
19/08/2021 18:34
Expedição de Ofício.
-
19/08/2021 18:33
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:48
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
31/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/05/2021 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 20:31
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 11:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/02/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:30
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/01/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 16:11
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/12/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:08
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/12/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 08:09
Recebidos os autos
-
09/11/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/11/2020 09:56
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
02/11/2020 21:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:25
Recebidos os autos
-
22/10/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/10/2020 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE ANDRADE em 16/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:40
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/08/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 14:37
Apensado ao processo 0704318-73.2020.8.07.0014
-
03/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 09:57
Recebidos os autos
-
30/07/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/07/2020 22:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2020 02:31
Publicado Edital em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 14:01
Expedição de Edital.
-
29/06/2020 09:14
Recebidos os autos
-
29/06/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de HAGE ALDRIM DE ANDRADE em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 13:21
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/06/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 23:11
Recebidos os autos
-
31/05/2020 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de HAGE ALDRIM DE ANDRADE em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 20:20
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 17:23
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de HAGE ALDRIM DE ANDRADE em 19/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de HAGE ALDRIM DE ANDRADE em 14/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 16:45
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:00
Expedição de Termo.
-
01/02/2020 05:55
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:48
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2019 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/12/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 06:43
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 17:28
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2019 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/12/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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