TJDFT - 0741064-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741064-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CBP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, JOAO FERNANDO DE CARLI ZISMAN Decisão 1.
Da gratuidade de justiça Como cediço, a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, na medida em que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas à pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese vertente, os documentos colacionados não são suficientes para comprovar a precariedade financeira da embargante.
Observe-se que, embora a gratuidade de justiça também possa ser concedida às pessoas jurídicas, é imprescindível que seja demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira.
Posto isso, concedo às executadas o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência. 2.
Da audiência de conciliação As executadas manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação, contudo, nos termos do Processo SEI 0002515/2025 do Tribunal (anexo), o atendimento a esta Unidade Judiciária pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação encontra-se suspenso.
Nesse sentido, faculta-se a apresentação de proposta por escrito.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:14
Outras decisões
-
01/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:02
Outras decisões
-
07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702891-36.2023.8.07.0014
Arlindo Machado Tiecher
Luiz Carlos Tiecher
Advogado: Pedro Henrique Braga Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 16:50
Processo nº 0703083-66.2018.8.07.0006
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Fernando Celso Derzie Luz
Advogado: Lya Cristina Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2018 22:36
Processo nº 0714996-10.2025.8.07.0003
Marlucia Pereira Leitao
Jose Correia Leitao
Advogado: Mauro Jose de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 09:32
Processo nº 0785653-69.2024.8.07.0016
Pablo Boaventura Souza da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:54
Processo nº 0725338-86.2025.8.07.0001
Monica Silva de Oliveira
Inss
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 14:07