TJDFT - 0745675-33.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0745675-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHASHA KYMBERLLY OLIVEIRA SANTOS DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Nathasha Kimberlly Oliveira Santos Duarte propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário sustentando, em síntese, que exercia a função de recepcionista e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 03/12/24.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
A perícia médica judicial concluiu que o autor possui incapacidade laboral total e temporária por transtorno depressivo e síndrome do pânico, de 26/09/24 até seis meses do exame em juízo.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 26/09/24 a 24/12/24, assim como o perito médico judicial não relaciona o diagnóstico ao trabalho.
Some-se a tanto que a prova oral colhida em juízo não demonstra que o quadro clínico acometido pela autora tenha relação com o exercício da função, pois nenhuma das três testemunhas trabalhava com a autora nem presenciou qualquer intercorrência havida por ela no exercício da função, mas, na qualidade de vizinhos ou atendentes do salão de beleza por ela frequentado, apenas relataram mudanças de seu comportamento, crises de ansiedade e choro e que, tais sintomas seriam, por relato exclusivo da autora, relacionados a seu trabalho, situação que não comprova o fato por ela alegado.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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20/07/2025 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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29/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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08/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:47
Juntada de gravação de audiência
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06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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05/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/04/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:33
Outras decisões
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27/03/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 20:00
Desentranhado o documento
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27/03/2025 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de laudo
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03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:12
Expedição de Carta.
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24/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:43
Nomeado perito
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24/10/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 13:43
Outras decisões
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21/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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