TJDFT - 0711768-44.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:07
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711768-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERASMO JOSE DE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ERASMO JOSE DE SOUZA pelos seguintes fatos: “Em 14 de maio de 2023, às 02h00, na Quadra 203 Praça Andorinha Lote 7 apartamento 1202 Residencial Ravel – Águas Claras/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, ofendeu a integridade corporal de B.F.B., sua ex-companheira.
Conforme apurado nos autos, no dia e local dos fatos, denunciado e vítima passaram a discutir na residência do casal, momento em que o Sr.
ERASMO empurrou a vítima contra a parede e desferiu quatro tapas em seu rosto, provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 19403/2023 (ID 162775232). “ O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 129, §13 do Código Penal c.c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Constam nos autos os seguintes documentos: - Relatório Final - ID 175688167 - FAP do Acusado - ID 213941672 - Laudo de Exame de Corpo de Delito - ID 162775232 - Decisão de Deferimento de Medida Protetiva - ID 170684019 A denúncia foi recebida no dia 07/10/2024 (ID 213568629).
O acusado foi citado (ID 214313794) e apresentou resposta à acusação (ID 214772451).
Os autos foram saneados (ID 215915153) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, e a defesa requereu a absolvição por insuficiência e/ou ausência de provas. É o relato.
Decido.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 19403/2023 bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc.
Histórico Comparece ao IML ás 23h51 do dia 14/05/2023 para a realização de exame de lesões corporais em virtude de evento ocorrido ás 02h00 do dia 14/05/2023.
Pericianda refere que agressor apertou seu braço direito e lhe agrediu com socos e chutes em joelhos dia 09/05/2023.
Refere que hoje agressor apertou seu braço direito com força. 4.
Descrição Equimoses arroxeadas em joelhos Equimoses esverdeadas em membros superiores Escoriações em placa em segundo dedo de mão esquerda e joelho direito EXISTÊNCIA DOS FATOS/AUTORIA: VERSÃO DE B.F.B. - COMUNICANTE , VITIMA, Declara que convive maritalmente com o autor, há quase 12 anos e que possuem um filho em comum, porém já falecido.
Que a relação sempre foi conturbada e ele sempre agrediu-a física e verbalmente, além de ameaçá-la de morte com as seguintes palavras: ''Vou acabar com a sua raça!''.
Afirma que o agressor é alcoólatra, pois bebe de forma exagerada todos dias, ficando sempre descontrolado, agressivo e muito ciumento.
Relata que trabalha como telefonista na Confederação Nacional do Comércio e o seu esposo é um de seus chefes.
Que residem em imóvel próprio em Águas Claras.
Hoje, 14/05/2023, por volta das 02h, estava em casa com o AGRESSOR e ele estava alcoolizado.
Em determinado momento ele começou a pedir perdão sobre umas traições que a declarante havia descoberto.
Neste momento começou uma discussão entre o casal, quando relata que chamou o agressor de ''moleque'' e ''sem caráter'', imediatamente ele empurrou a declarante contra a parede e desferiu quatro tapas no rosto.
Que implorou para o seu esposo parasse de bater, quando ele foi deitar e dormir.
Quando ele começou a dormir a declarante conseguiu fugir de sua residência para a casa de sua amiga Gislane.
Por fim, relata que toma medicamentos para ansiedade, epilepsia e depressão.
Não indica testemunhas do fato.
A ofendida B.F.B. afirmou em juízo, em síntese, que no dia dos fatos a depoente viu umas mensagens no celular do acusado.
Que eram mensagens sobre pessoas com as quais o acusado “ficava”.
Que a depoente passou a discutir com o acusado.
Que mais uma vez o acusado “partiu para cima” da depoente.
Que o acusado desferiu 4 tapas, mais no rosto da depoente.
Que a depoente machucou o joelho quando o acusado a empurrou.
Que a depoente também jogou o celular no acusado.
Que a depoente toma remédios e por isso não lembra de todos os detalhes, se “triscou aqui ou ali”.
Que a vida da depoente é “tomar medicamentos”.
Que a depoente não tem medo do acusado.
A testemunha ERICA RIBEIRO TEIXEIRA afirmou em juízo, em síntese, que é síndica do condomínio.
Que após a medida protetiva e a vítima passar a morar sozinha a vítima passou a causar problemas no condomínio.
Que era um pesadelo.
Que a vítima era agressiva.
Que a vítima já tentou agredir a recepcionista do prédio.
Que a vítima já tentou agredir a depoente.
Que a depoente questionou os vizinhos da vítima sobre o dia dos fatos.
Que os vizinhos afirmaram que não ouviram nada.
Que a acústica do prédio é boa e seria possível ouvir gritos.
Que chegou a visualizar as imagens e viu que a vítima saiu do apartamento e do prédio no carro do acusado e mais tarde retornou.
Que a depoente não presenciou os fatos.
A testemunha RAFAEL ANTONIO DE SOUZA LIMA afirmou em juízo, em síntese, que é sobrinho do acusado.
Que a vida do casal era normal.
Que certa vez a vítima chegou alterada de uma praia e chegou a partir para cima do acusado, mas foi um fato isolado.
Que a vítima era usuária de álcool e drogas.
O acusado ERASMO JOSE DE SOUZA afirmou em juízo, em síntese, que não praticou os fatos narrados na acusação.
Que no dia dos fatos a vítima estava muito agitada e o depoente tentou acalmá-la e foi fazer o jantar.
Que o depoente deixou o celular com a vítima para ela escutar músicas.
Que a vítima viu uma conversa do depoente com uma amiga e achou que o depoente a estivesse traindo.
Que a vítima exigiu que o acusado apagasse a mensagem, mas o acusado não apagou.
Que a vítima saiu do apartamento e depois retornou, ainda agitada.
Que o depoente foi dormir.
Que a vítima saiu do apartamento com a carteira, objetos e com o carro do depoente.
Que o depoente ligou para mãe da vítima, pois não conseguia falar com ela.
Que o acusado explicou a mãe da vítima que esta saiu e não recebia ligações.
Que depois a mãe avisou que conversou com a vítima e disse que estava bem e que ela iria retornar para a casa.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
O principal apoio da acusação repousa, exclusivamente, sobre o depoimento da ofendida, que se mostrou frágil e inconsistente.
A própria vítima admitiu, de forma expressa e crucial em seu testemunho em juízo, que "toma remédios e por isso não lembra de todos os detalhes", acrescentando ainda que sua vida é "tomar medicamentos".
A admissão de que a memória está comprometida pela medicação torna impossível atribuir confiabilidade cabal ao seu depoimento, especialmente em pontos-chave da discussão, gerando uma dúvida intransponível sobre o que efetivamente ocorreu.
Quanto ao exame de corpo de delito, a alegação principal e mais específica da ofendida foi a de que o acusado desferiu quatro tapas em seu rosto.
Trata-se de um ato de violência que, pela sua natureza, inevitavelmente deixaria qualquer tipo marca, mesmo que transitórias, como vermelhidão, inchaço ou marcas digitais.
No entanto, o exame de corpo de delito, realizado poucas horas após o suposto evento, foi absolutamente silente sobre a existência de qualquer lesão, equimose, eritema ou alteração na região da face.
A inexistência de vestígios no local onde eram mais prováveis torna a materialidade do fato duvidosa.
Ante ao exposto, diante do conjunto probatório coligido, verifica-se que as alegações não foram devidamente comprovadas, havendo sérias dúvidas sobre a ocorrência fática e a narrativa apresentada, o que impõe, por consequência lógica e jurídica, a absolvição do acusado.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, ABSOLVO ERASMO JOSE DE SOUZA, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. - Sem Custas. - Intimem-se. -Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
19/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711768-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERASMO JOSE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista à Defesa para apresentação de alegações finais, por meio de Memoriais, no prazo legal.
TALLITON GEORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
28/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
28/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711768-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERASMO JOSE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos às partes para ciência e manifestação a respeito do mandado da vítima, o qual, embora tenha retornado com diligência positiva, alega ter intimado a vítima por intermédio de sua genitora (ID 241001177).
TALLITON GEORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
30/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
29/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/10/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/10/2024 06:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 18:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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