TJDFT - 0719084-52.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMA DE FOGO.
ENVIO INDEVIDO DO PRODUTO A TERCEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$2.000,00).
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação indenizatória por danos morais, fixando a compensação em R$ 2.000,00, em razão do envio de arma de fogo, adquirida e registrada em nome do autor, a terceiro não vinculado à relação contratual. 2.
Fato relevante.
A arma permaneceu em poder do terceiro, situado em outro estado da federação, por aproximadamente um mês e meio, sendo posteriormente devolvida ao estabelecimento e retirada pelo autor.
A empresa ré reconheceu o equívoco e adotou providências para regularização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de compensação por danos morais é adequado à gravidade da falha na prestação do serviço envolvendo objeto sujeito a controle legal rigoroso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou configurada falha na prestação do serviço, tendo em vista o envio indevido da arma de fogo a terceiro estranho à relação contratual, fato que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e justifica a reparação por danos morais. 5.
Apesar da gravidade do bem envolvido, o montante fixado mostra-se proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.
A majoração pretendida implicaria enriquecimento sem causa, em descompasso com as peculiaridades do caso concreto. 6.
Por ser matéria de ordem pública, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC).
Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: n/a -
10/09/2025 15:21
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO WOSTON NASCIMENTO DE MATOS - CPF: *27.***.*62-33 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 13:22
Juntada de Petição de memoriais
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/07/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/07/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestações
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28/07/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestações
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24/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/07/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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