TJDFT - 0752295-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 23:26
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de KRUGER TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2025 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752295-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KRUGER TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SELBI LUIZ SCHEINPFLUG DECISÃO O contrato de honorários advocatícios, para servir como título executivo apto a embasar uma execução, deve preencher os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual deve ser comprovada a integral prestação dos serviços contratados, nos termos estabelecidos na Cláusula Primeira do contrato que pretende executar.
Desse modo, emende-se para apresentar documentos outros que comprovem a prestação do serviço pactuada.
Emende-se também para juntar aos autos comprovante de residência da exequente.
Prazo: 5 dias, pena de indeferimento da petição inicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/06/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/05/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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