TJDFT - 0001660-89.2012.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:58
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001660-89.2012.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDSON ATSUMI TANIGAKI REPRESENTANTE LEGAL: THAIS XAVIER CURY TANIGAKI EXECUTADO: LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme sentença de ID 167158440 - fls. 1108/1111: trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença (R$39.343,51 em 27/05/2015) proposta por ESPÓLIO DE EDSON ATSUMI TANIGAKI contra LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A decisão de ID 35717335, fl. 428, deferiu a penhora no rosto dos autos 2009.01.1.139553-8, a qual foi efetivada conforme ID 35717361 - Pág. 3, fl. 467.
Foi deferida a penhora de 30% dos rendimentos da parte ré, conforme ID 35717420, fl. 541, bem como o levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos nº 2009.01.1.139553-8 (R$6.993,47 – alvará de ID 35717446 – fl.576 – 24/03/2017).
A parte devedora informou a existência de R$4.425,70 depositados no processo 2009.01.1.139553-8, o qual não foi transferido para este processo, conforme decisão de ID 35717119, fl.751 (ID 35717483, fl. 624).
No ID 35717487 - Pág. 3, fl. 631, o CBMDF informou a realização dos depósitos de R$897,65, R$897,65, R$897,65, R$2.695,44 e R$2.695,44 (fevereiro a junho/2017), os quais foram levantados no ID 35717514 - Pág. 3 – fl. 658, acrescido de mais uma parcela de R$2.695,44.
No alvará de ID 35717538 - Pág. 2 – fl. 680, a parte autora recebeu a quantia de R$5.390,88.
No alvará de ID 35717124 – fl. 753, a parte autora levantou a quantia de R$33.045,65 (26/11/2018).
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração de saldo devedor.
O órgão informou a existência de débito de R$9.229,82 em fevereiro/2019, conforme ID 35717652, fl. 793.
Intimadas para se manifestarem quantos aos cálculos da contadoria (ID 35717656 – fl. 799), a parte autora concordou no ID 35717660, fl. 801, e a parte ré manteve-se inerte (ID 35717660 - Pág. 3 – 803).
Assim, os cálculos da Contadoria Judicial foram homologados na decisão de ID 35717665, fl. 804.
O CBMDF informou, no ID 54597781/ 54597782, fl. 842/850, o fim dos descontos no total de R$48.515,43, durante o período de fevereiro/17 a setembro/18.
A parte autora pugnou, no ID 57384056, fl. 861, pela continuidade das penhoras na conta do devedor até o pagamento de R$10.923,09.
O requerido se manifestou no ID 66144373, fl. 885/887, com requerimento para remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que realize novos cálculos, considerando as quantias de R$6.993,47, R$24.256,47, 24,258,96 e R$4.425,70.
O credor se manifestou no ID 66236007, fls. 889/900, em defesa da correção dos cálculos já realizados pela Contadoria Judicial, além de informar que o valor de R$4.425,70 não foi disponibilizado nestes autos.
Na decisão de ID 71493293 - fls. 906/907, o juízo indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois isso fora determinado anteriormente, com a homologação dos respectivos cálculos.
Quanto ao valor de R$4.425,70, esclareceu-se que, na decisão de ID 35717119 - fl. 751, o montante havia sido desconsiderado para fins de quitação do débito.
Por fim, deferiu o pedido do autor para dar continuidade na penhora de 30% da remuneração do devedor, até o valor de R$11.249,00.
O réu opôs embargos de declaração, mas os aclaratórios tiveram o provimento negado.
Também desconstituiu a penhora no rosto dos autos n. 2009.01.139553-8, da 19ª Vara Cível de Brasília/DF.
Extrato da conta judicial quanto aos depósitos do órgão empregador no ID 92493748, fl,. 957, até 17/5/2021 Outrossim, após entrega de ofício ao órgão empregador do réu, com determinação de penhora de parte do contracheque, o CBMDF juntou ao processo cópia do contracheque do réu (ID 126718948 - fls. 1008/1009), com registro de sete bloqueios, nos valores mensais de R$1.607,00, no total de R$11.249,00. (ID 126718949 - fl. 1010).
Intimado, o exequente afirma que o CBMDF não cumpriu a determinação de penhora.
Afirma que a implantação dos descontos foi feita apenas em 10/2022, sem justificativa.
Assevera que os valores descontados foram a menor, pois não corresponderam a 30% da remuneração.
Pede que sejam apresentados os comprovantes de depósitos desde 10/2018 e que se dê início aos descontos (ID 127622023 - fls; 1014/1015).
Notícia de renúncia de poderes por um dos patronos do réu (ID 128749785 - fl. 1018).
Na decisão de ID 134955846 - fls. 1014/1016, o juízo acompanhou o entendimento do exequente e que não houve a satisfação do crédito.
Assim, intimou o exequente para demonstrar o valor do saldo remanescente.
Na decisão de ID 155425576 - fl. 1056, o juízo constatou que a alegação do exequente feita na petição de ID 154636581 - fls. 1054/1055 de existência de saldo remanescente não era suficiente para autorizar a realização de novos atos constritivos contra o executado, pois as planilhas juntadas pelo credor não previram a evolução do saldo devedor e abatimento dos valores já pagos pelo requerido.
Assim, determinou a juntada dos extratos bancários das contas judiciais vinculadas ao processo e a remessa dos autos à contadoria para verificar se haveria valor em aberto.
Extratos juntados nos IDs 157365554 a 157365565 - fls. 1062/1085.
Cálculos da contadoria nos IDs 157426630 a 157426627 - fls. 1087/1090, os quais registram a existência de saldo devedor.
Intimado, o autor pede a realização de atos constritivos.
No ID 162744946 - fls. 1083/1085, deferiu-se a realização de atos constritivos, até o limite do crédito de R$1.934,75.
Como consequência, houve a penhora da totalidade desse valor executado de R$1.934,75, em 14/07/2023 (ID 165341840 - fl. 1096).
Apesar de intimado, o executado não impugnou a penhora.
Pedido do exequente no ID 165665289 - fl. 1106 para a levantamento do valor constrito.
Acrescento que, na sentença de ID ID 167158440 - fls. 1108/1111, o juízo reputou ter havido o adimplemento da obrigação executada e julgou extinto o processo.
Além disso, do valor penhorado de R$ 1.934,75, determinou que R$ 1.519,75, mais acréscimos, fosse transferido para uma conta judicial vinculada ao processo 0701850-49.2018.8.07.0001, da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
O restante, determinou fosse revertido para o exequente.
Ato seguinte, o exequente opôs embargos de declaração no ID 168749723 - fls. 1113/1114.
Sentença proferida no ID 169321982 - fls. 1116/1117, na qual o juízo conheceu e negou provimento aos embargos, porquanto constatou que o recurso manejado se tratou de mero pedido para que fosse juntado o extrato da conta judicial, a fim de se verificar se haveria valor a ser levantado.
Após determinação do juízo, a secretaria juntou o extrato de ID 171105804 - fls. 1120/1121, que registra que os valores pagos ao longo do processo ainda não foram levantados.
Em razão do exposto, Com relação ao valor depositado de R$14.836,79(ID 171105804 - fls. 1120/1121): 1) oficie-se à instituição financeira depositária, após preclusão, para que transfira para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0701850-49.2018.8.07.0001, da 2ª Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília (ação de inventário do autor), o valor de R$11.127,59, mais respectivos acréscimos; 2) oficie-se à instituição financeira depositária, após preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo patrono do exequente (BB S/A, agência 1230-0, conta corrente 2406-6, PIX [email protected], JOÃO SILVÉRIO CARDOSO, CPF *40.***.*97-96, ID 165665289 - fl. 1106), o valor de R$3.709,19, mais respectivos acréscimos.
Por fim, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/09/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:36
Determinado o arquivamento
-
19/09/2023 15:36
Deferido o pedido de EDSON ATSUMI TANIGAKI - CPF: *71.***.*01-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001660-89.2012.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDSON ATSUMI TANIGAKI REPRESENTANTE LEGAL: THAIS XAVIER CURY TANIGAKI EXECUTADO: LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exequente opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 16758440 - fls. 1107/1110, que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento.
Em suas razões, suscita erro material no decisum, ao argumento de que, no relatório, foram indicados IDs de extratos juntados.
Que seria necessária a verificação se todos os valores depositados em conta judicial foram levantados.
Que, pela respectiva conferência realizada, isso não ocorreu.
DECIDO.
Conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos.
No mérito, sem razão o embargante.
Não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada.
Em verdade, trata-se de pedido para que seja verificado o extrato das contas judiciais vinculadas ao processo, a fim de que, caso ainda tenha valor depositado não levantado, o montante seja revertido em seu favor.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Por oportuno, à secretaria para que junte aos autos os extratos das contas judiciais vinculadas ao processo, tanto do BRB, quanto do BB S/A.
Defiro, desde já, a expedição de ofício às instituições financeiras.
Riacho Fundo/DF, 21 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
23/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001660-89.2012.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDSON ATSUMI TANIGAKI REPRESENTANTE LEGAL: THAIS XAVIER CURY TANIGAKI EXECUTADO: LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE o autor para melhor esclarecer qual o erro material, obscuridade, omissão ou contradição da sentença de ID 167158440, as quais fundamentam os embargos de ID 168749723, pois não ficou claro.
Prazo: 5 dias.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
21/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:32
Outras decisões
-
17/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001660-89.2012.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDSON ATSUMI TANIGAKI REPRESENTANTE LEGAL: THAIS XAVIER CURY TANIGAKI EXECUTADO: LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS SENTENÇA Conforme decisão de ID 134955846 - fls. 1014/1016: trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença (R$39.343,51 em 27/05/2015) proposta por ESPÓLIO DE EDSON ATSUMI TANIGAKI contra LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A decisão de ID 35717335, fl. 428, deferiu a penhora no rosto dos autos 2009.01.1.139553-8, a qual foi efetivada conforme ID 35717361 - Pág. 3, fl. 467.
Foi deferida a penhora de 30% dos rendimentos da parte ré, conforme ID 35717420, fl. 541, bem como o levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos nº 2009.01.1.139553-8 (R$6.993,47 – alvará de ID 35717446 – fl.576 – 24/03/2017).
A parte devedora informou a existência de R$4.425,70 depositados no processo 2009.01.1.139553-8, o qual não foi transferido para este processo, conforme decisão de ID 35717119, fl.751 (ID 35717483, fl. 624).
No ID 35717487 - Pág. 3, fl. 631, o CBMDF informou a realização dos depósitos de R$897,65, R$897,65, R$897,65, R$2.695,44 e R$2.695,44 (fevereiro a junho/2017), os quais foram levantados no ID 35717514 - Pág. 3 – fl. 658, acrescido de mais uma parcela de R$2.695,44.
No alvará de ID 35717538 - Pág. 2 – fl. 680, a parte autora recebeu a quantia de R$5.390,88.
No alvará de ID 35717124 – fl. 753, a parte autora levantou a quantia de R$33.045,65 (26/11/2018).
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração de saldo devedor.
O órgão informou a existência de débito de R$9.229,82 em fevereiro/2019, conforme ID 35717652, fl. 793.
Intimadas para se manifestarem quantos aos cálculos da contadoria (ID 35717656 – fl. 799), a parte autora concordou no ID 35717660, fl. 801, e a parte ré manteve-se inerte (ID 35717660 - Pág. 3 – 803).
Assim, os cálculos da Contadoria Judicial foram homologados na decisão de ID 35717665, fl. 804.
O CBMDF informou, no ID 54597781/ 54597782, fl. 842/850, o fim dos descontos no total de R$48.515,43, durante o período de fevereiro/17 a setembro/18.
A parte autora pugnou, no ID 57384056, fl. 861, pela continuidade das penhoras na conta do devedor até o pagamento de R$10.923,09.
O requerido se manifestou no ID 66144373, fl. 885/887, com requerimento para remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que realize novos cálculos, considerando as quantias de R$6.993,47, R$24.256,47, 24,258,96 e R$4.425,70.
O credor se manifestou no ID 66236007, fls. 889/900, em defesa da correção dos cálculos já realizados pela Contadoria Judicial, além de informar que o valor de R$4.425,70 não foi disponibilizado nestes autos.
Na decisão de ID 71493293 - fls. 906/907, o juízo indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois isso fora determinado anteriormente, com a homologação dos respectivos cálculos.
Quanto ao valor de R$4.425,70, esclareceu-se que, na decisão de ID 35717119 - fl. 751, o montante havia sido desconsiderado para fins de quitação do débito.
Por fim, deferiu o pedido do autor para dar continuidade na penhora de 30% da remuneração do devedor, até o valor de R$11.249,00.
O réu opôs embargos de declaração, mas os aclaratórios tiveram o provimento negado.
Também desconstituiu a penhora no rosto dos autos n. 2009.01.139553-8, da 19ª Vara Cível de Brasília/DF.
Extrato da conta judicial quanto aos depósitos do órgão empregador no ID 92493748, fl,. 957, até 17/5/2021 Outrossim, após entrega de ofício ao órgão empregador do réu, com determinação de penhora de parte do contracheque, o CBMDF juntou ao processo cópia do contracheque do réu (ID 126718948 - fls. 1008/1009), com registro de sete bloqueios, nos valores mensais de R$1.607,00, no total de R$11.249,00. (ID 126718949 - fl. 1010).
Intimado, o exequente afirma que o CBMDF não cumpriu a determinação de penhora.
Afirma que a implantação dos descontos foi feita apenas em 10/2022, sem justificativa.
Assevera que os valores descontados foram a menor, pois não corresponderam a 30% da remuneração.
Pede que sejam apresentados os comprovantes de depósitos desde 10/2018 e que se dê início aos descontos (ID 127622023 - fls; 1014/1015).
Notícia de renúncia de poderes por um dos patronos do réu (ID 128749785 - fl. 1018).
Acrescento que, na decisão de ID 134955846 - fls. 1014/1016, o juízo acompanhou o entendimento do exequente e que não houve a satisfação do crédito.
Assim, intimou o exequente para demonstrar o valor do saldo remanescente.
Na decisão de ID 155425576 - fl. 1056, o juízo constatou que a alegação do exequente feita na petição de ID 154636581 - fls. 1054/1055 de existência de saldo remanescente não era suficiente para autorizar a realização de novos atos constritivos contra o executado, pois as planilhas juntadas pelo credor não previram a evolução do saldo devedor e abatimento dos valores já pagos pelo requerido.
Assim, determinou a juntada dos extratos bancários das contas judiciais vinculadas ao processo e a remessa dos autos à contadoria para verificar se haveria valor em aberto.
Extratos juntados nos IDs 157365554 a 157365565 - fls. 1062/1085.
Cálculos da contadoria nos IDs 157426630 a 157426627 - fls. 1087/1090, os quais registram a existência de saldo devedor.
Intimado, o autor pede a realização de atos constritivos.
No ID 162744946 - fls. 1083/1085, deferiu-se a realização de atos constritivos, até o limite do crédito de R$1.934,75.
Como consequência, houve a penhora da totalidade desse valor executado de R$1.934,75, em 14/07/2023 (ID 165341840 - fl. 1096).
Apesar de intimado, o executado não impugnou a penhora.
Pedido do exequente no ID 165665289 - fl. 1106 para a distribuição do valor constrito.
DECIDO.
LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS adimpliu a obrigação visada na inicial executiva, tendo a parte exequente, EDSON ATSUMI TANIGAKI, aquiescido com o pagamento.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pelo(a)(s) executado(a)(s).
Com relação ao valor penhorado de R$1.934,75, em 14/07/2023 (ID 165341840 - fl. 1096): 1) oficie-se à instituição financeira depositária, após a preclusão, para que transfira para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0701850-49.2018.8.07.0001, da 2ª Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília, o valor de R$1.519,75, mais respectivos acréscimos; 2) oficie-se à instituição financeira depositária, após a preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo patrono do exequente (BB S/A, agência 1230-0, conta corrente 2406-6, PIX [email protected], JOÃO SILVÉRIO CARDOSO, CPF *40.***.*97-96, ID 165665289 - fl. 1106), o valor de R$483,68, mais respectivos acréscimos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 7 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
07/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/07/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/07/2023 17:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
11/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
03/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:50
Outras decisões
-
11/04/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:51
Outras decisões
-
09/12/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
26/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:58
Outras decisões
-
25/08/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 14:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*03-04 (EXECUTADO) em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:35
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2022 13:30
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2021 16:49
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*03-04 (EXECUTADO) em 17/09/2021.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 16:36
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:36
Outras decisões
-
22/06/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 12:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:26
Expedição de Ofício.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 15:05
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/09/2020 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2020 16:14
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2020 19:36
Expedição de Ofício.
-
10/09/2020 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:14
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/06/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 19:07
Expedição de Ofício.
-
04/05/2020 22:37
Recebidos os autos
-
04/05/2020 22:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/03/2020 15:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*03-04 (EXECUTADO) em 05/03/2020.
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:39
Publicado AR - Aviso de recebimento em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 07:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:41
Expedição de Ofício.
-
21/01/2020 16:40
Expedição de Ofício.
-
13/01/2020 15:05
Recebidos os autos
-
13/01/2020 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 20:37
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 26/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 09:31
Publicado AR - Aviso de recebimento em 19/11/2019.
-
18/11/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/11/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 08:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2019 07:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2019 17:02
Expedição de Ofício.
-
14/10/2019 18:26
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2019 09:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 23/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 05:45
Publicado AR - Aviso de recebimento em 16/08/2019.
-
15/08/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 07:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2019 08:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2019 19:27
Expedição de Ofício.
-
08/07/2019 18:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2019 15:49
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 26/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 06:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDSON ATSUMI TANIGAKI em 21/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 03:02
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707443-69.2022.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 42
Ana Claudia Laurindo do Nascimento
Advogado: Bruno Vieira Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 18:17
Processo nº 0703131-55.2019.8.07.0017
Condominio Riacho das Palmeiras
Conterc Construcao Terraplenagem e Consu...
Advogado: Maria da Gloria Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2019 23:30
Processo nº 0701771-64.2023.8.07.0011
Ligia Balestra de Pina Medeiros
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Ligia Balestra de Pina Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 18:15
Processo nº 0703642-81.2018.8.07.0019
Jose Carlos Silva
Jose Lucio
Advogado: Carmem Luiza Torres Silva do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 14:56
Processo nº 0710777-27.2020.8.07.0003
Supley Laboratorio de Alimentos e Suplem...
Ma Nutricao Esportiva Eireli - ME
Advogado: Raqueline Talita Alberto Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2020 12:27