TJDFT - 0709220-11.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709220-11.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: KAIO JUNIO BARROS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Ante o teor da certidão de ID. 245056088, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da certidão de óbito da parte ré.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:14
Outras decisões
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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04/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 15:42
Juntada de Petição de comprovante
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16/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:38
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709220-11.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: KAIO JUNIO BARROS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Ademais, indique a parte autora depositário(a)(s) para a hipótese de cumprimento da liminar requerida.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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12/06/2025 09:57
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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12/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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