TJDFT - 0704322-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:02
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:27
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 06:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de KLEBER NUNES DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de YORRANE OLIVEIRA XIMENES VASCONCELOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:13
Deferido o pedido de KLEBER NUNES DE SOUSA - CPF: *37.***.*00-44 (EXEQUENTE), YORRANE OLIVEIRA XIMENES VASCONCELOS - CPF: *44.***.*62-64 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:21
Outras decisões
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18/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704322-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YORRANE OLIVEIRA XIMENES VASCONCELOS REQUERENTE: KLEBER NUNES DE SOUSA REQUERIDO: DECOLAR, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por YORRANE OLIVEIRA XIMENES VASCONCELOS e KLEBER NUNES DE SOUSA em face de DECOLAR, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, tanto a empresa aérea quanto a DECOLAR.COM são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante o serviço de transporte aéreo, seja intermediando compra e venda de bilhetes aéreos e pacotes turísticos.
Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que os documentos de Ids 227883665, 227883666, 227883667, 227883669 e 227883670 comprovam que os autores foram, de fato, os passageiros do voo objeto da presente demanda, bem como que arcaram com os gastos decorrentes do cancelamento das passagens.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando prova que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, a responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade com relação ao serviço prestado.
A parte autora comprou os bilhetes aéreos, efetuando o devido pagamento de todos os trechos e não pôde utilizar do serviço contratado e já pago.
Dessa forma, independentemente do motivo pelo qual o passageiro não embarcou no voo de ida, o cancelamento unilateral do bilhete de volta é considerado comportamento abusivo por parte do fornecedor de serviços.
O §1º, do art. 14 do CDC é claro em afirmar que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Assim, ao efetuar a compra de passagens e realizar devidamente o pagamento de todos os trechos e, ao buscar utilizar o serviço, ser surpreendido com a notícia de que teve sua passagem cancelada, caracteriza total insegurança em relação ao que o consumidor espera dos serviços contratados da empresa aérea, evidenciando-se falha na prestação do serviço.
Além disso, o cancelamento unilateral do voo de volta em razão da não utilização do voo de ida acarreta enriquecimento sem causa da empresa aérea, que recebeu pelo trecho cancelado e não devolveu a quantia paga ao consumidor.
Não há dúvidas, portanto, que eventual cláusula contratual que imponha o cancelamento de todos os trechos do voo em caso de não utilização pelo consumidor de um dos trechos, é cláusula abusiva, violadora de direito básico do consumidor, nos termos do art. 51, IV, e §1º, III, do CDC.
Em situação análoga, o e.
TJDFT se manifestou da seguinte forma: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
CANCELAMENTO DE BILHETE DE VOLTA EM DECORRÊNCIA DE NO SHOW.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4.
Conforme previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será afastada caso comprove inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
Precedente de elevado valor persuasivo por se tratar de mesma parte: (STJ, 4ª Turma, Resp. 1.595.731-RO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14.11.2017, publicado em 01.02.2018, partes: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A versus Valeria Cristina Aquino dos Anjos). 6.
Embora o cancelamento unilateral da passagem de volta evidencie falha na prestação de serviços, não foi verificado no caso maiores transtornos, de forma que não se mostra presente violação de direito da personalidade apto a ensejar reparação por danos morais. 7.
Ademais, aquele passageiro que, por sua comodidade, não cumpre o contrato firmado com a companhia aérea, deixando de comparecer ao voo de ida e não avisando que utilizará o trecho da volta, em regra, não pode alegar que sofreu danos morais, haja vista ter dado causa aos transtornos pelos quais passou.
Precedentes: Acórdão n.1118890, 07016944320188070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 27/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes Gol Linhas Aéreas S/A versus Alba Leide Nunes Lima e Francisco Luis Escórcio Lima. 8.
Assim deve ser afastada a condenação por danos morais fixada pelo Juízo monocrático. 9.
Em relação à atualização monetária, o termo inicial para incidência de juros de mora que se dá com a interpelação judicial, ou seja, com a citação do requerido (art. 405, do CC), conforme fixado na sentença. 10.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada tão somente para excluir a condenação por danos morais.
Mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários por ausente recorrente vencido na integralidade (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1203841, 07034441920198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço, é certo que a empresa Ré deverá ressarcir ao consumidor o valor da passagem que teve de adquirir para cumprir o restante da viagem, uma vez que não conseguiu fazer o check-in da volta, apesar de já ter efetuado o pagamento das passagens, bem como o valor despendido com a hospedagem, já que não conseguiu passagens para o mesmo dia do voo original.
Portanto, observo que a parte autora, com fundamento no art. 14 da Lei 8.078/90, tem direito ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição de nova passagem aérea para trecho aéreo da volta, bem como à hospedagem, no valor correspondente a R$ 8.659,40 (Ids 227883665, 227883666, 227883667, 227883669 e 227883670).
Passo à análise dos danos morais.
O cancelamento de voo, por si só, não caracteriza dano moral, uma vez que este não é presumido e configura mero inadimplemento contratual.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo.
A parte autora afirma que o cancelamento das passagens do voo de volta causou-lhes desgastes que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Entretanto, não vislumbro a configuração de danos a ordem imaterial da parte autora.
Indubitáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos; contudo, o caso em análise configura mero descumprimento contratual.
Nessa linha, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar danos morais: “(...). 1.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008).
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
In casu, verifica-se que a situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista que embora tenha restado incontroverso vício na prestação do serviço realizado pela parte ré, não há nos autos elementos que possam sustentar uma condenação a título de danos morais.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. "NO SHOW".
CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO.
CONSEQUENTE NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVO BILHETE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. (…) II.
Os danos morais demandam situação de grave afronta aos atributos da personalidade, daí não ser razoável inserir nesse contexto fatos que - dentro de um grau médio de ponderação - possam constituir simples transtornos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X).
III.
Nesse contexto, malgrado a reconhecida falha na prestação do serviços ((Resp 1.595.731 - RO, Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento: 14/11/2017), a situação vivenciada, no caso concreto, não caracteriza dano moral passível de compensação, uma vez que, a par de ter o recorrente logrado retornar à cidade de origem na data almejada (aquisição de novos bilhetes), não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, Acórdão 1130664; 2ª TR, Acórdão 1135182.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (10% do valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, ora deferida (Lei n. 9099/95, Art. 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1209994, 07103315820198070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os requeridos DECOLAR e COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, de forma solidária, a ressarcirem à requerente a quantia de R$ 8.659,00 (oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (17/12/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
30/06/2025 18:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
25/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
25/04/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
25/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
 - 
                                            
25/04/2025 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
25/04/2025 12:51
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
25/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/04/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
24/04/2025 02:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
22/04/2025 20:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
22/04/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicação
 - 
                                            
10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
 - 
                                            
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
 - 
                                            
06/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 17:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/03/2025 17:07
Outras decisões
 - 
                                            
06/03/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
06/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2025 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
03/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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