TJDFT - 0729446-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729446-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL DE CARVALHO CABRAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração (id. 237234998), tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 235214868, em que o embargante sustenta que houve contradição e omissão. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há contradição ou omissão na sentença atacada.
Tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
A sentença foi suficientemente clara ao expor os fundamentos para a condenação do requerente por litigância, não havendo qualquer inconsistência lógica entre seus elementos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
07/06/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 17:15
Desentranhado o documento
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31/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/05/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/05/2025 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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01/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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