TJDFT - 0701463-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:53
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:22
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:58
Deferido em parte o pedido de MICHELLE LINS ZEREDO - CPF: *92.***.*29-20 (REQUERENTE), SUSANA PINTO DA CUNHA - CPF: *23.***.*21-63 (REQUERENTE)
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29/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:10
Outras decisões
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18/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701463-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSANA PINTO DA CUNHA, MICHELLE LINS ZEREDO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: SUSANA PINTO DA CUNHA e MICHELLE LINS ZEREDO em face de REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a Meta Platforms Inc. e o Facebook Brasil fazem parte do mesmo conglomerado empresarial, operando de forma integrada.
O Facebook Brasil presta serviços e intermedia operações relativas ao WhatsApp no Brasil, sendo responsável por demandas consumeristas e empresariais no território nacional.
Ademais, já foi reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal que o Facebook Brasil é parte legítima para figurar nas ações em que o WhatsApp esteja relacionado, aliado ao fato de que integram o mesmo grupo econômico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FALHA NA TRANSFERÊNCIA DE DANOS DO WHATSAPP.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DEVER DE RESTAURAR HISTÓRICO DE CONVERSAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 1.2. É fato notório que, em 2014, o FACEBOOK adquiriu o aplicativo de conversas WhatsApp.
Logo, a partir dessa aquisição societária, ficou plenamente caracterizado o grupo econômico formado pelas duas empresas de aplicativos de internet.
De tal modo, tratando-se de empresas do mesmo grupo empresarial e que atuam em parceria, deve ser reconhecida a legitimidade do réu FACEBOOK, ainda que a empresa WhatsApp Inc. tenha permanecido como sociedade autônoma e com personalidade jurídica própria.
Preliminar rejeitada. (...) 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1847370, 0719838-31.2019.8.07.0007, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) Além disso, o cerne da presente demanda diz respeito aos danos causados pela invasão da conta do Instagram, sendo a menção ao WhatsApp acessória e periférica ao objeto principal.
Assim, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Quanto à alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação (comprovação da titularidade da linha telefônica), também não merece acolhimento, uma vez que a prova dos autos, especialmente o boletim de ocorrência e as declarações da primeira autora SUSANA, são suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações quanto à titularidade da linha telefônica.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se dos serviços prestados pela ré que esta é prestadora de serviços, sendo as autoras destinatárias finais.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
As autoras propuseram a presente ação contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em breve síntese, que a conta da autora SUSANA na rede social Instagram, sob o perfil @susanna.cunha, foi invadida por terceiros em 26/01/2022, os quais passaram a utilizar a conta para aplicar golpes em seguidores da requerente.
Aduzem que a requerente SUSANA tentou recuperar sua conta através dos canais disponibilizados pelo réu, sem sucesso, tendo inclusive enviado vídeo de reconhecimento facial.
A segunda autora, MICHELLE, por sua vez, alegou que foi vítima de um dos golpes aplicados pelos hackers, tendo efetuado transferência via PIX no valor de R$ 1.400,00 para adquirir uma máquina de lavar e secar, acreditando estar negociando com a primeira autora SUSANA.
Ao final, pediram a condenação do réu a restabelecer o acesso ao perfil @susanna.cunha no Instagram, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora e danos materiais no valor de R$ 1.400,00 em favor da requerente MICHELLE.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que o acesso indevido às contas ocorreu em razão da clonagem da linha telefônica junto à operadora de telefonia (fraude conhecida como "SIM swap"), constituindo fato de terceiro, e que tanto o Instagram quanto o WhatsApp oferecem ferramentas de segurança adequadas, incluindo verificação em duas etapas.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se existe responsabilidade civil do Facebook Brasil pelo comprometimento das contas da autora SUSANA no Instagram e no WhatsApp, resultando em prejuízos materiais e morais para ambas as requerentes.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que a falha na segurança da plataforma Instagram, operada pelo réu no Brasil, permitiu a invasão da conta da autora SUSANA e sua utilização indevida para a prática de golpes, incluindo o que vitimou a requerente MICHELLE.
Os documentos de Ids 223649972, 223649973 mostram o golpe praticado por terceiros se passando pela requerente SUSANA.
Os Ids 223649974 e 223649975 mostram anúncios extraídos do Instagram da requerente, sendo que o réu não se desincumbiu de comprovar que eles foram realizados pela própria requerente.
Além disso, restou incontroverso que a requerente tentou recuperar sua conta por meio dos canais disponibilizados pelo réu, incluindo o envio de vídeo de reconhecimento facial, sem obter sucesso, o que evidencia a falha na prestação do serviço.
O argumento do réu de que o comprometimento das contas decorreu exclusivamente da clonagem da linha telefônica junto à operadora de telefonia (fraude "SIM swap") não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que o réu tem o dever de adotar medidas de segurança eficazes para proteger seus usuários contra esse tipo de fraude, que é notoriamente conhecida.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a existência de alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
Fato é que a ré age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço, pois os invasores poderiam utilizar indevidamente os dados de contas mantidas junto Facebook e Instagram pela parte requerente.
Ademais, o fato de terceiro que utiliza a vulnerabilidade do sistema para praticar ilícitos é considerado fortuito interno, integrante do risco da atividade, não afastando a responsabilidade do fornecedor.
Conclui-se, assim, que o réu falhou em seu dever de segurança ao permitir o acesso não autorizado à conta da requerente SUSANA no Instagram, bem como ao não fornecer meios eficazes para a recuperação da conta após a invasão, o que possibilitou a prática do golpe que vitimou a requerente MICHELLE.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No que tange à obrigação de fazer, a parte ré não demonstrou qualquer impossibilidade técnica de se restabelecer a conta do perfil da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Ademais, a parte requerente forneceu e-mail seguro para recuperação da conta (Id 232516318), conforme solicitado pelo réu, de modo que cabível se mostra o acolhimento do pedido de restabelecimento da conta.
Quanto aos danos materiais, ficou comprovado que a requerente MICHELLE, acreditando estar negociando com a autora SUSANA, transferiu a quantia de R$ 1.400,00 via PIX para a conta indicada pelos golpistas, visando à aquisição de uma máquina de lavar e secar que nunca foi entregue.
A transferência foi devidamente comprovada por meio do comprovante de operação bancária juntado aos autos (Id 223649964 - Pág. 17).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tanto a primeira quanto a segunda autora sofreu abalo moral indenizável.
A primeira autora (SUSANA) teve sua identidade digital usurpada e sua imagem utilizada para aplicar golpes em seus seguidores, o que acarretou inegável constrangimento e abalo à sua reputação, além do desgaste emocional em tentar, sem sucesso, recuperar sua conta.
Já a segunda autora (MICHELLE), além do prejuízo financeiro, sofreu o constrangimento de comparecer à residência da primeira autora no dia de seu aniversário para buscar um produto inexistente, descobrindo-se vítima de um golpe.
Considerando as circunstâncias do caso, a extensão dos danos, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 para cada uma das autoras.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA restabeleça o acesso da requerente SUSANA à sua conta no perfil “@susanna.cunha” no Instagram, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR o réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar à autora MICHELLE LINS ZEREDO a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (28/01/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR o réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar a cada uma das requerentes a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
A requerida FACEBOOK deverá atentar para a informação da parte autora sobre o e-mail seguro para a recuperação da conta, descrito no id. 232516318.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:47
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/03/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:48
Outras decisões
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27/01/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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25/01/2025 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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