TJDFT - 0026132-23.2003.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILIENSE DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026132-23.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDILSON SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: EMPRESA BRASILIENSE DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Após este Juízo tomar conhecimento do falecimento do executado EDÍLSON SANTOS NASCIMENTO, a parte exequente foi regularmente intimada a proceder à substituição processual mediante indicação do inventariante do espólio ou dos sucessores do devedor, conforme se vê da decisão proferida em ID: 222391657, incluindo dilação de prazo (ID: 227359348).
Em sua resposta, a parte exequente juntou a petição do ID: 231084446 informando que foi localizado um possível processo da suposta viúva do executado, postulando a expedição de ofício a tribunal distinto para obtenção de dados da possível representante legal do espólio".
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho adiante.
Em primeiro lugar, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado na petição em referência.
Com efeito, infere-se do documento em ID: 231084451 que a demanda cadastrada no eg.
Tribunal de Justiça de Sergipe (Autos nº 0058174-89.2024.8.025.0001) se refere à carta precatória tendo por objeto cártula de cheque.
Assim, a expedição de ofício se revela inócua à regularização do polo passivo processual.
Não obstante isso, verifico que a certidão de óbito juntada no ID: 175362329 denota, de forma indene de dúvidas, a existência de herdeiros do falecido.
A propósito disso, o art. 313, § 2.º, inciso I, do CPC, dispõe que “o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”.
Desse modo, a norma jurídica em referência comina à parte exequente a realização dos atos processuais necessários para a estabilização do polo passivo, independentemente de intervenção judicial.
Em segundo lugar, verifico que a ausência de estabilização do polo passivo impede o prosseguimento do processo, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, culminando com sua extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
NÃO EFETIVADA.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2.
Há duas decisões oportunizando ao autor que providenciasse a regularização do polo passivo da demanda, dando prazo de 60 (sessenta) dias e de 15 (quinze) dias, tempo mais que suficiente para o cumprimento do necessário. 3.
A obrigação de promover às diligências necessárias e úteis à correta qualificação do requerido é do requerente e, ocorrendo óbito do réu, antes da citação, a inicial deve ser emendada para regularizar o polo passivo a fim de que o espólio seja o sujeito passivo da relação jurídico-processual, nos termos dos arts. 329, I, e 75, VII c/c 796, todos do CPC. 4.
Não cumprida a determinação de sanar vício relacionado à capacidade processual ou à regularização da representação da parte, sendo responsabilidade do autor, extingue-se o processo, nos termos do art. 76, §1.º, I, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão (TJDFT.
Acórdão 1600803, 07030123520218070014, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.7.2022, publicado no DJe: 15.8.2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A inércia do autor em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2.
A tarefa de empreender diligências para promover a regularização do polo passivo compete ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicadas. 4.
A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1781881, 07198392320228070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2023, publicado no DJe: 21.11.2023).
Por todos esses fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a constituição de título executivo em favor do credor.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2025, 15:15:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2025 22:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/03/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2025 16:54
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 21:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:45
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:42
Outras decisões
-
24/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:39
Outras decisões
-
25/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:08
Outras decisões
-
28/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:09
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:44
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
05/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:19
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2023 18:59
Outras decisões
-
07/09/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILIENSE DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:09
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS NASCIMENTO em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILIENSE DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 20/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 18:10
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/07/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 16:49
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
05/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 11:10
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2020 20:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 17:11
Distribuído por sorteio
-
15/04/2020 17:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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