TJDFT - 0721935-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2025 21:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO GONCALVES em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0721935-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO RIBEIRO GONCALVES AGRAVADO: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO RIBEIRO GONÇALVES contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença n.º : 0005164-83.2014.8.07.0001 ajuizado por WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
No agravo, o agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Verifico que o mérito do recurso não versa exclusivamente sobre a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, desse modo, compete a esta Relatora deferir o pedido ou determinar o recolhimento do preparo.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim sendo, oportunizo ao agravante juntar os seguintes documentos: 1) As duas últimas declarações do imposto de renda; 2) Os dois últimos contracheques ou comprovante de rendimento; 3) Os extratos bancários dos dois últimos meses.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 06 de junho de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
06/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/06/2025 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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