TJDFT - 0761821-70.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761821-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANES SILVA DOS SANTOS FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JANES SILVA DOS SANTOS FONSECA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto tendo como objeto a declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes e a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente ao FGTS do período respectivo.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se há nulidade nos contratos temporários firmados entre as partes e, em decorrência do vício, a autora faz jus ao recebimento de FGTS durante os períodos trabalhados.
Em análise aos autos, resta incontroverso que a requerente, de fato, exerceu a função de Professora temporária na rede pública de ensino durante o período informado.
Sobre a contratação temporária, estabelece a Lei Distrital nº 4.266/08: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2o Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência a situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas pelo Poder Público; II – assistência a emergências em saúde pública, declarada por ato do Chefe do Poder Executivo; (Inciso com a redação da Lei no 5.240, de 16/12/2013.) III – manutenção e limpeza de vias públicas, com vistas a impedir entupimentos de instalações e alagamentos de rodovias urbanas; (Inciso declarado inconstitucional: ADI no 2009 00 2 011751-0 – TJDFT, Diário de Justiça, de 25/8/2010 e de 16/4/2015.) IV – admissão de professor substituto para a rede pública de ensino; V – admissão de pesquisador visitante estrangeiro e professor visitante em instituição pública de ensino superior; VI – atividades: a) de saúde pública, nas areas-fim ou meio, nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Público; b) técnicas especializadas necessárias a implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante aplicação do art. 60 da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011; c) didático-pedagogicas em escolas de governo; (Alínea declarada inconstitucional: ADI no 2009 00 2 011751-0 – TJDFT, Diário de Justiça, de 25/8/2010 e de 16/4/2015.) VII – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos em instituições públicas de ensino superior, para suprir a falta de respectivos titulares ocupantes de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa a inovação; VIII – admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada a pesquisa; IX – combate a acidentes e danos ambientais, na hipótese de declaração, pelo Governador, da existência de emergência ambiental na região especifica; X – admissão de profissionais de saúde para suprir falta na rede pública de saúde decorrente de: (Inciso acrescido pela Lei no 5.240, de 16/12/2013.) a) aumento transitório do volume de trabalho devidamente fundamento e comprovado, desde que com prazo previamente estabelecido em função da transitoriedade; b) situações de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, declaradas por ato do Governador do Distrito Federal; c) vacância de cargo da área de saúde; (Alínea declarada inconstitucional: ADI no 2014 00 2 001911-0 – TJDFT, Diário de Justiça de 19/9/2014.) d) afastamento ou licença de servidor efetivo, na forma do regulamento; e) aumento e criação de novas unidades de saúde pública. (Alínea declarada inconstitucional: ADI no 2014 00 2 001911-0 – TJDFT, Diário de Justiça de 19/9/2014.) § 1o A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV se fara exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. § 2o A contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira oriunda de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria se fara apenas quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração obrigada a realizar concurso público para constituição de banco de reserva de professor para suprir imediatamente a carência. § 3o Fica autorizada a contratação de professor substituto na hipótese em que, realizado o concurso público, não haja candidato aprovado para a vaga aberta de professor efetivo. § 4o No caso do parágrafo anterior, o Poder Público fica obrigado a abrir concurso para preenchimento da referida vaga no prazo de 60 (sessenta) dias. § 5o Nos casos do inciso X, o Poder Executivo pode realizar a contratação desde que não haja candidatos aprovados em cadastro de reserva e fica obrigado a abrir concurso para preenchimento de vaga no prazo máximo de doze meses, excetuados os casos constantes nas alíneas a, b e d. (Parágrafo acrescido pela Lei no 5.240, de 16/12/2013.) __________________ Art. 9º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 58; 59; 63 a 66; 68 a 80; 97; 104 a 109; 110, I, in fine, e II, parágrafo único, a 116;117, I a VI e IX a XVIII; 121 a 126; 127, I, II e III a 132, I a VII e IX a XIII; 136 a 142, I, parte inicial, a III e §§ 1º a 4º, 236; 238 a 242 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Na espécie, a lei em comento delimitou quais as hipóteses em que se admitirá a contratação de Professores temporários, sem fazer generalizações excessivas que transformem a exceção em regra, e, ainda exigiu a realização de processo seletivo simplificado.
Dessa forma, a previsão legal se enquadra nos casos em que a Constituição admite a contratação sem a necessidade de prévia realização de concurso público para os casos de excepcional e temporária necessidade do serviço público (art. 37, IX).
No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar que o contrato firmado entre as partes não se amolda ao previsto no art. 2º, VII, da Lei Distrital nº 4.266/08, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade nos vínculos firmados entre as partes.
Por outro lado, o regime jurídico aplicável à autora durante a vigência dos contratos é aquele previsto em lei especial, e, portanto, não há incidência da CLT.
Ressalto que o prazo da contratação temporária não significa que a autora tenha prestado serviço ou que sequer tenha sido convocado para tanto, uma vez que sua convocação somente se daria em casos de efetiva necessidade de chamamento do contingente reserva de Professores.
Assim, não há que se falar em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devido à autora durante o período em que foi contratada como Professora temporária do réu.
Isso porque tal benefício é incompatível com o regime jurídico que rege a relação entre as partes.
O direito à percepção do FGTS dependeria da irregularidade da contratação e do reconhecimento dessa nulidade, consoante já se manifestou o Eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESENÇA.
SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÃO.
ILEGALIDADE.
FGTS.
DEVIDO.
ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90.
SUMULA 363 TST.
APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Verificado que a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, obedecendo ao princípio da dialeticidade, a medida que se impõe é a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso. 2.O contrato temporário regido pela Lei Distrital n.º 1.169/96, alterado pela Lei Distrital n.º 4.266/2008 nada prevê sobre o recolhimento da parcela de contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Contudo, a prorrogação irregular do contrato temporário confere à contratada o direito ao recebimento dos valores relativos aos depósitos do FGTS. 3.Não se pode retirar do trabalhador, que foi irregularmente contratado pela Administração Pública, os direitos constitucionalmente assegurados.
O artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 ampara o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, sendo reconhecida a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal. 4.O Superior Tribunal de Justiça realinhou a jurisprudência para nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal, conceder aos contratados por prazo determinado, os direitos sociais previstos no artigo 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato, como é a hipótese dos autos. 5.
Provido em parte o recurso, com sucumbência mínima do apelante, impõe a condenação do apelado nas despesas sucumbenciais, observada a disposição do art. 20, §4°, do CPC. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.932828, 20140111768922APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016.
Pág.: 149/164) [destaquei] Por fim, destaco que não há incompatibilidade do entendimento ora adotado nesta sentença com o julgamento proferido pelo Eg.
STF no RE nº 596478.
A Corte Suprema parte da premissa de que contratação nula feita pela Administração Pública, em desrespeito à necessária observância da obrigatoriedade de concurso público e, no caso dos autos, tem-se caso típico de contrato para atender à temporária e excepcional necessidade do serviço público.
No mais, a própria requerente participou das contratações que ora argumenta serem nulas.
Garantir-lhe o direito ao recebimento de FGTS em função de suposta nulidade para a qual contribuiu consistiria em premiar a própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 14:59:18.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:08
Outras decisões
-
10/07/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761821-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANES SILVA DOS SANTOS FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, bem como não cumpre a exigência de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO . 1.
Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade.
Precedentes. 3.
O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos.
Precedentes. 3.1.
Na hipótese, o próprio substabelecimento não contém assinatura válida, por apresentar mera inserção, em documento digital, de imagem da assinatura digitalizada ou escaneada.
Precedentes. 4.
A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2385282 / SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 09/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1989855 / CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 06/03/2023).
Cumpre ressaltar que o entendimento acima exposto está em consonância com a Nota Técnica emitida no Processo SEI 0019624/2024, bem como com a posição do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONFORMIDADE COM A ICP-BRASIL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
VALIDADE VERIFICADA.
VALIDADOR DE ASSINATURAS NO SITE DA CERTIFICADORA PRIVADA ZAPSIGN.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 105, § 1º, do CPC/15 autoriza, expressamente, a assinatura digital da procuração outorgada pela parte ao advogado contratado para atuar no processo. 2.
Nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Medida Provisória nº 2200-2/2001, de 24/8/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória". "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil". 3.
Também dispõe o aludido dispositivo, no § 2º, que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4.
O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica a assinatura eletrônica em três níveis de confiabilidade, quais sejam, simples, avançada e qualificada. 5.
Existindo prova de que a assinatura digital aposta na procuração preenche os requisitos exigidos pelas normas brasileiras e pode ser confirmada, por meio de consulta aos bancos de dados da autoridade certificadora, como sendo do Autor, não há ilegalidade na aceitação do documento para regularidade da representação processual. 6.
Havendo motivos, a parte Ré poderá, pelos meios adequados, questionar possíveis vícios atinentes às assinaturas lançadas. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1889213, 07386544020238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." 3.
Todavia, no contrato apresentado não consta elemento que permita identificar de forma inequívoca o signatário, tais como aceite digital, data, horário, geolocalização, ID, assinatura digital e outros, mas somente a cópia do nome do requerido no campo de assinatura do emitente sem comprovação da sua anuência aos termos do contrato.
Apenas a biometria facial (selfie) desacompanhada dos mencionados elementos é insuficiente para comprovar a confiabilidade da assinatura. 4.
Intimado para emendar a inicial com a versão do contrato assinada pelo réu, o autor não cumpriu a determinação judicial.
Correta a extinção do feito. 5.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1886707, 07125758120248070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o princípio da segurança jurídica deve preponderar em face da instrumentalidade das formas, a fim de conferir ao usuário do sistema de justiça critérios mínimos de integridade e autenticidade ao demandar em juízo, considerando que o método utilizado pela parte autora no caso dos autos não permite ter a certeza quanto à autenticidade do documento assinado.
No caso em apreço, a procuração apresentada pela parte autora foi assinada pela empresa certificadora (ZapSing), não sendo possível validar sua autenticidade em nome da parte outorgante.
Assim sendo, emende-se para regularizar a representação processual no feito, trazendo aos autos procuração assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora (ICP-Brasil) em nome da parte autora ou outro meio que seja possível confirmar a validade e veracidade da informação aposta no documento.
Deve, ainda, juntar aos autos o contrato de trabalho de pretende a nulidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:31:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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