TJDFT - 0703672-14.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703672-14.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: RAFAEL CARVALHO RAMOS SENTENÇA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ajuíza ação contra RAFAEL CARVALHO RAMOS.
Antes mesmo da ação ser recebida, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (Id 239113615).
O termo de acordo juntado aos autos foi não foi assinado pelas partes, nem por seus advogados ou por duas testemunhas, o que inviabiliza a homologação.
Contudo, como a parte autora noticia a transação, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
No que tange ao pagamento das custas remanescentes, cediço que a responsabilidade pelo seu pagamento quando ocorre a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é determinada com observância do princípio da causalidade, devendo a parte que dera causa à instauração da ação arcar com as despesas e encargos processuais.
Entretanto, a aplicação do referido princípio está condicionada à subsistência do aperfeiçoamento e estabilização da relação processual.
Assim, eventuais custas remanescentes pela parte autora, uma vez que o acordo foi celebrado antes do estabelecimento da relação processual.
Sem condenação de honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
12/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:03
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
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08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 10:03
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:03
Outras decisões
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21/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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