TJDFT - 0797896-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797896-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA TORRES MASSENA CARDOSO EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
Decido.
Da impugnação aos valores levantados Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, proposta no id 245242333, pois intempestiva.
Ademais, como bem colocado na petição id 241012095, da parte autora, o prazo para pagamento deveria ter ocorrido até 19/05/2025, mas o depósito só foi realizado em 28/05/2025, conforme comprovante id 237726418.
Portanto, correta a incidência dos encargos do art. 523, § 1º do CPC sobre o cálculo.
Da quitação da dívida Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 12:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/08/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:12
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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14/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0797896-45.2024.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA TORRES MASSENA CARDOSO EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:36:43. -
30/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:27
Expedido alvará de levantamento
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24/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/03/2025 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/03/2025 23:42
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DECOLAR em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIELA TORRES MASSENA CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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28/02/2025 19:41
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/02/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIELA TORRES MASSENA CARDOSO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 07:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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30/10/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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