TJDFT - 0727442-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA VERAS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA VERAS em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727442-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDUINA MARIA VERAS REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 244962930, ao argumento de que houve omissão, no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença possui omissão no que diz respeito ao índice correção monetária acerca da condenação atribuída a embargante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
A Lei 14.905/24, sancionada em 28 de junho de 2024, trouxe importantes alterações no Código Civil brasileiro, principalmente no que diz respeito à atualização monetária e aos juros.
O principal objetivo da lei foi aumentar a segurança jurídica e a clareza nas relações contratuais e extracontratuais, resolvendo uma controvérsia de longa data sobre os limites de juros legais.
O artigo 2º da Lei 14.905/2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727442-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDUINA MARIA VERAS REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Interesse de agir Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Desnecessária a incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Inépcia Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
MÉRITO Inicialmente destaco que a parte ré teve acesso a todos os documentos juntado pela parte autora, exercendo o contraditório e ampla defesa, assim, não há que se falar em desconsideração dos documentos juntados em sede de "réplica".
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer que seja declarada a rescisão contratual, com a devolução da quantia de R$ 2.542,36, ou, subsidiariamente, o pagamento de R$ 1.218,44 a título de dano material, além de R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Alega que, em 01/10/2024, celebrou um contrato de seguro de pessoas com a requerida, pagando R$ 2.542,36 parcelados em 10 vezes no cartão de crédito.
O seguro foi contratado para cobrir despesas médicas e hospitalares no exterior, pois a autora iria viajar para a Dinamarca em 27/10/2024.
Durante a viagem, a autora necessitou de atendimento médico devido a uma infecção, mas não recebeu assistência da requerida, mesmo após acioná-la.
A autora teve gastos com exames e medicamentos no valor de R$ 1.218,44, mas a requerida se recusou a realizar o pagamento e não respondeu ao requerimento da autora, mesmo após quatro meses.
Em sua contestação, a parte requerida alegou ausência de interesse processual, argumentando que a indenização pretendida é passível de concessão administrativa, não havendo conflito de interesses ou pretensão resistida.
A autora não enviou os documentos necessários para a análise do sinistro.
Além disso, alegou inépcia da inicial, afirmando que a autora não colacionou aos autos documentos hábeis e imprescindíveis à propositura da demanda, como comprovantes das despesas alegadas.
Em reforço, argumenta que o contrato de seguro viagem exige a apresentação de documentos para a regulação do sinistro, o que não foi cumprido pela autora.
Sustenta ainda que não houve contato efetivo da autora com a central de assistência durante a viagem, nem envio da documentação necessária para a análise do sinistro.
Por fim, requer que seja extinto o processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, com a condenação da autora nas penas de sucumbência.
A presente demanda se insere entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidor, enquanto a empresa ré ao de fornecedora - tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A questão jurídica central é se a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. deve ser responsabilizada pelo pagamento das despesas médicas e hospitalares no exterior, pela rescisão contratual e pelos danos morais alegados pela autora.
O Código Civil, em seus artigos 757 e 760, define as obrigações das partes em um contrato de seguro, e o art. 771 estabelece a necessidade de comunicação do sinistro ao segurador.
A empresa ré não nega o direito da autora à cobertura securitária, apenas afirma que seria necessário o envio de documentos para a regulação do sinistro para verificação da ocorrência deste e da comprovação dos valores gastos.
Nota-se, entretanto, que a autora buscou a abertura do sinistro junto à seguradora e que os documentos juntados aos autos demonstram o cumprimento dos requisitos exigidos na referida regulação, não há justificativa para a negativa de ressarcimento.
Em tempo, por força da hipossuficiência probatória, não é razoável exigir do segurado, o envio dos documentos exigidos no email, sob pena de lesão aos direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC.
Destarte, comprovados os valores pagos pela consumidora (ID 236748858) e a recusa indevida à cobertura securitária contratada, o pedido de reembolso das despesas médicas e hospitalares, no montante de R$ 1.218,44 (mil e duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos)é medida que se impõe.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO VIAGEM.
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES EM VIAGEM INTERNACIONAL.
DIREITO AO REEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais o autor/recorrente pugna pelo reembolso dos valores pagos, referentes às despesas hospitalares e de transporte, ante a negativa de cobertura securitária pela ré/recorrida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 61120917).
A recorrida requer a manutenção da sentença, sustentando a falta de documentos necessários para a regulação do sinistro, quais sejam, comprovante de pagamento das passagens e e-ticket válido. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 5.
Segundo a inicial, o autor é cliente do Banco do Brasil e portador de cartão de crédito Mastercard Black, o qual concede o benefício seguro-viagem internacional, desde que o pagamento da passagem aérea seja feito mediante o referido cartão.
Aduz que o seu filho, beneficiário do seguro, necessitou de atendimento médico durante viagem realizada a Punta Cana - República Dominicana e, enviados os documentos necessários para o reembolso das despesas hospitalares e de transporte, a ré negou a cobertura securitária, ante a ausência de apresentação do 'recibo de compra da passagem'.
Sustenta que solicitou formalmente a emissão do referido documento junto à companhia aérea, sem êxito. 6.
A controvérsia cinge-se ao direito contratual à indenização securitária. 7.
A contratação do seguro-viagem foi demonstrada, com cobertura para despesas médicas e hospitalares em viagem ao exterior (acidente ou doença súbita). 8.
No que tange aos documentos necessários, depreende-se do contexto probatório que a negativa de cobertura securitária foi embasada na falta do recibo das passagens aéreas com o valor pago (ID 61120861).
Embora a transportadora aérea não tenha emitido o 2228 referido documento, conforme solicitado pelo autor, as faturas do cartão de crédito inseridas comprovam o efetivo pagamento das passagens aéreas com o cartão de crédito indicado (16/03 COPA AIRLINES WEB SAO PAULO BR R$8.531,67 - ID 61120205). 9.
Nesse contexto, por força da hipossuficiência probatória, não é razoável exigir do segurado, como única prova possível para o reconhecimento do direito à cobertura securitária contratada, o recibo de compra da passagem, sob pena de lesão aos direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC. 10.
Destarte, comprovados os valores pagos pelo consumidor (ID 61120204 - Pág. 3, ID 61120870 e ID 61120869) e a recusa indevida à cobertura securitária contratada, a reforma da sentença é medida que se impõe. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para julgar procedente o pedido de reembolso das despesas médicas e hospitalares, no montante de R$5.891,81, a ser corrigido monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente totalmente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1902223, 07588152620238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que diz respeito ao dano moral, o mero inadimplemento contratual pela não restituição do valor do atendimento médico, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da autora, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título.
Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.218,44 (mil e duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (07/11/2024) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727442-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDUINA MARIA VERAS REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA VERAS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2025 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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