TJDFT - 0723123-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:36
Juntada de Petição de comprovante
-
25/07/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723123-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO EWBANK STEFFEN, BRUNA DE OLIVEIRA MENDES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A ré pugna em preliminares pela ausência de interesse da parte autora.
Não lhe assiste razão no que arguido.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
O art.5º, XXXV, da CF, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, em que pese o incentivo a resolução de demandas de forma extrajudicial, não há impedimento legal no caso concreto para o ajuizamento de ação, independente de tentativas de soluções prévias pela via administrativa.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem em família, autores e seus filhos Lucas e Barbara (idades de 2 anos e 6 meses, respectivamente), cujo itinerário seria saída do Rio de Janeiro em 18/08/2024 às 13:45 e chegada prevista ao destino, Brasília, às 15:35 do mesmo dia.
Relatam que o voo foi cancelado quando já estavam embarcados, devido a problemas técnicos, que foram reacomodados em voo apenas no dia seguinte, 19/08/2024, saindo às 11:25 e chegando ao destino às 13:15, com cerca de 22h de atraso em relação ao que previamente contratado, que a ré não lhes prestou assistência material (hospedagem, alimentação e transporte), tendo que despender a quantia de R$ 118,00 com transporte para casa de parentes.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 118,00, a título de danos materiais, e de R$ 30.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo dos autores foi cancelado em virtude da necessidade de manutenção não programada da aeronave, configurando fortuito externo.
Entretanto, teria cumprido as medidas elencadas na resolução 400 da ANAC, fornecendo informações, assistência material, e reacomodação, que inexiste falha na prestação do serviço, que os autores não comprovam qualquer prejuízo material, bem como que inexiste dano moral no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o cancelamento dos voos ter se dado em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, nas aeronaves teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O cancelamento/atraso de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora e sendo incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, não tendo a ré se desincumbido de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
Nos termos do art.27 da resolução 400 da ANAC a ré deveria fornecer assistência na forma de alimentação, hospedagem, e translado de ida e volta ao aeroporto, uma vez que os fatos resultaram em atraso superior a 4h com a necessidade de pernoite na localidade.
Entretanto, a requerida não comprova ter prestado a assistência devida, mas apenas a reacomodação em outro voo, tendo os autores demonstrado a necessidade de gasto extra com transporte.
Assim, procedente o pleito de reparação a título de danos materiais na quantia de R$ 118,00.
No que se refere aos danos morais alegados, tenho que a esfera moral dos consumidores é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando o produto ou serviço se apresenta defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade capazes de abalar os consumidores em sua esfera psíquica.
Assim, em que pese as alegações da ré, entendo que merece guarida as afirmações autorais quanto aos danos extrapatrimoniais suportados.
No caso, o cancelamento do voo de forma unilateral, sem prévio aviso, com a necessidade de pernoite em localidade na qual não residem e a reacomodação dos passageiros em voo no dia posterior, resultando num atraso total de cerca de 22h em relação ao que previamente contratado, estando, ainda, acompanhados de seus filhos menores (um de 2 anos e outro de 6 meses), aliado, também, a ausência de fornecimento da assistência material devida, é ato que gera uma série de transtornos e expõe os consumidores a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido, a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir nos demandantes sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal dos autores, além dos fatos já analisados.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.500,00 para cada autor, totalizando R$ 5.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 118,00 aos autores, a título de danos materiais, atualizada monetariamente desde o desembolso (18/08/2024), na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil; e 2) CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR o valor de R$ 2.500,00 a cada autor, totalizando R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a sentença, na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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