TJDFT - 0723549-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANABELLE CARRILHO DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723549-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANABELLE CARRILHO DA COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A ré pugna em preliminares pela ausência de interesse da parte autora.
Não lhe assiste razão no que arguido.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
O art.5º, XXXV, da CF, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, em que pese o incentivo a resolução de demandas de forma extrajudicial, não há impedimento legal no caso concreto para o ajuizamento de ação, independente de tentativas de soluções prévias pela via administrativa.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em voo operado pela ré na data de 07/03/2025, de São Paulo (Guarulhos) para Brasília, teve sua bagagem danificada pela ré.
Relata que tentou solucionar o ocorrido junto a requerida, contudo, sem êxito, e que uma mala similar é comercializada pelo preço de R$ 3.200,00.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor supracitado, a título de danos materiais.
A ré alega, em síntese, que não há comprovação de que o dano decorra de conduta por sua parte, que as avarias podem decorrer do desgaste natural do uso do bem, que inexiste comprovação dos danos materiais.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Primeiramente deve-se apontar que o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino, dever igualmente presente na resolução nº400 da ANAC.
Sendo uma obrigação da companhia aérea a devida guarda e conservação dos bens que a ela são entregues, e que tais objetos devem ser regularmente restituídos aos passageiros, quando do desembarque no destino, em estado de conservação compatível com aquele no qual foram confiados ao transportador.
O que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a bagagem da autora foi danificada durante o transporte efetuado pela ré, conforme comprovado nos autos mediante a juntada do devido Relatório de Irregularidade de Bagagem e das fotografias do item.
Ademais, os danos principais demonstrados não se mostram como aqueles passíveis de serem considerados um desgaste natural do item.
Portanto, constata-se que a requerida prestou serviço de forma defeituosa e que não demonstrou a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC, o que autoriza a reparação dos eventuais danos suportados pela autora.
Em que pese a obrigação supracitada, deve-se ressaltar que nos casos de avarias em bagagens deve-se considerar aspectos como tempo de utilização, danos à sua funcionalidade e aqueles que podem ocorrer pela utilização corriqueira do bem em viagens, considerando a natureza do transporte, uma vez que a ocorrência de desgastes é própria da utilização do objeto.
Nesse sentido, considerando que inexiste informação, e comprovação, por parte da autora acerca da data da compra do objeto, não restando esclarecido o seu tempo de utilização, bem como que as provas juntadas aos autos não demonstram ter sido o item reduzido a um estado de imprestabilidade, considerando sua finalidade de uso, sendo passível de reparação, e que os referidos produtos estão sujeitos a desgastes naturais e depreciação pelo uso e tempo.
Logo, não há que se falar em condenação no valor de uma mala nova.
Dessa forma, entendo que o arbitramento do valor de R$ 1.066,66, 1/3 do valor demonstrado a título de produto similar, é reparação adequada, no caso concreto, pelos danos materiais ocasionados, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei n.9099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA a PAGAR a quantia de R$ 1.066,66 a autora, a título de danos materiais, atualizada monetariamente desde o evento danoso (07/03/2025), na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANABELLE CARRILHO DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de intimação
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14/03/2025 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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